Huguinho está sendo acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. O Ministério Público narra na inicial acusatória que o acusado foi preso em flagrante com 120 papelotes de cocaína, na subida do morro “X”, em conhecido ponto de venda de entorpecentes. O Magistrado competente notifica o denunciado Huguinho para apresentar a defesa preliminar. Após a resposta prévia, a denúncia é recebida, oportunidade em que o Juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado e a intimação do Ministério Público. De acordo com a Lei nº. 11.343/06, na Audiência de Instrução e Julgamento,
- A)o juiz interrogará o acusado, promoverá a inquirição das testemunhas (acusação e defesa), dando a palavra, sucessivamente, para a acusação e para a defesa, para sustentação oral, proferindo, posteriormente, sentença.
Correta, porque reproduz a ordem do art. 57 da Lei 11.343/06: interrogatório, testemunhas, debates orais e sentença.
- B)o juiz procederá a inquirição das testemunhas (acusação e defesa), interrogando-se em seguida o acusado e, após, proferirá sentença.
Errada, porque inverte a ordem legal ao deixar o interrogatório depois das testemunhas, o que não é o rito da Lei de Drogas.
- C)o juiz ouvirá a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
Errada, porque menciona oitiva da vítima, o que não é a estrutura prevista para esse procedimento, além de não respeitar a ordem legal dos atos.
- D)o juiz providenciará o interrogatório do acusado, a oitiva da vítima e das testemunhas de defesa, nessa ordem, passando aos debates orais e à prolação da sentença.
Errada, porque erra a sequência dos atos ao colocar vítima e testemunhas de defesa antes, além de desorganizar o rito previsto na lei especial.
Gabarito: A
A Lei de Drogas tem um rito especial e ele muda a ordem tradicional da audiência. No art. 57 da Lei 11.343/06, a lógica é bem direta: primeiro vem o interrogatório do acusado, depois a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, em seguida os debates orais e, por fim, a sentença. Repare como isso foge do CPP comum, em que o interrogatório costuma ficar para o final. Aqui a lei quis acelerar a colheita da prova e já deixar o juiz com a versão do réu bem no começo. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente o que o art. 57 manda: juiz interroga o acusado, colhe testemunhas da acusação e da defesa, abre a palavra para acusação e defesa sustentarem oralmente e depois sentencia. Em prova da FGV, quando aparecer Lei de Drogas, vale acender a luz vermelha para a ordem dos atos, porque a banca adora trocar essa sequência com o procedimento comum. Em resumo: no tráfico, a audiência não segue a marcha clássica do CPP. A regra especial da Lei 11.343/06 prevalece e coloca o interrogatório antes da prova testemunhal. É aquele detalhe que parece pequeno, mas derruba muita gente na reta final.