A Lei 7.492/86 define os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Acerca do procedimento previsto para tais crimes, é correto afirmar que
- A)quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informações recebidas.
Certa, pois reproduz a regra do art. 29 da Lei 7.492/86, permitindo representação ao PGR se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
- B)nos crimes previstos nessa lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que, por meio de confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/5 (dois quintos).
Errada, porque a causa de diminuição para colaboração espontânea na Lei 7.492/86 não é de 1 a 2/5, e sim em faixa diversa prevista na lei especial.
- C)a ação penal será promovida perante a Justiça Federal quando a infração for praticada em detrimento de bens e serviços de entes federais. Nos demais casos, será proposta perante a Justiça Estadual.
Errada, pois a competência para os crimes da Lei 7.492/86 não é definida desse modo genérico entre Justiça Federal e Estadual como a alternativa afirma.
- D)os órgãos dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, sempre que julgarem necessário, poderão requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa à prova dos crimes previstos na Lei 7.492/86.
Errada, porque a redação legal sobre requisição de informações e diligências não deve ser lida de forma ampla e irrestrita como a alternativa sugere.
Gabarito: A
A Lei 7.492/86 tem algumas regras processuais bem cobradas em prova, e a banca gosta de misturar trecho literal da lei com detalhe de competência. O ponto central aqui é o art. 29: se a denúncia não for oferecida no prazo legal, o ofendido pode representar ao Procurador-Geral da República, que poderá oferecer a denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo ou determinar o arquivamento. É uma previsão especial, pensada para evitar que a inércia procesual fique sem resposta. Na prática, isso não transforma a ação penal em privada nem muda a natureza pública da persecução. Apenas cria um mecanismo de controle quando houver demora injustificada na atuação acusatória. É uma espécie de “chamada de atenção” institucional, com o PGR supervisionando a providência cabível. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz o conteúdo do art. 29 da Lei 7.492/86. Em prova, quando aparecer a expressão “ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República”, pense imediatamente nessa disciplina especial dos crimes contra o sistema financeiro. As demais alternativas caem em pegadinhas clássicas: uma traz causa de diminuição de pena fora do percentual correto, outra erra a regra de competência e a última reproduz de forma imprecisa a possibilidade de requisição de informações na investigação. A FGV adora esse jogo de quase-certo com cara de lei seca.