Levando em consideração as modificações trazidas pela Lei 11.719/08, assinale a alternativa correta.
- A)O Código de Processo Penal admite a figura da citação com hora certa, tal como ocorre no Código de Processo Civil.
Certa, porque o art. 362 do CPP, após a Lei 11.719/08, passou a admitir expressamente a citação por hora certa no processo penal.
- B)O rito comum ordinário é o reservado aos crimes apenados com reclusão, independentemente do montante da pena para eles prevista.
Errada, porque o rito comum ordinário depende da pena máxima cominada, e não apenas do fato de o crime ser punido com reclusão.
- C)Na mutatio libelli (em que a denúncia descreve determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso é diverso), o Ministério Público deverá, após encerrada a instrução probatória, aditar a denúncia no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de se operar a preclusão temporal.
Errada, porque a mutatio libelli tem disciplina no art. 384 do CPP, mas a redação da alternativa distorce a regra e trata o aditamento como se fosse uma preclusão automática em termos simplificados demais.
- D)O rito sumário é o reservado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Errada, porque as infrações de menor potencial ofensivo são da competência dos Juizados Especiais Criminais, e não do rito sumário.
Gabarito: A
A Lei 11.719/08 mexeu bastante no rito comum do CPP, e uma das mudanças importantes foi admitir, no processo penal, a citação com hora certa quando o acusado se oculta para não ser citado. Isso está no art. 362 do CPP, que passou a prever expressamente essa modalidade, em linha parecida com o que já existia no processo civil. Ou seja: se o réu “some do mapa” para fugir da ciência do processo, o sistema não fica de mãos atadas. Por isso, a alternativa A está correta. Antes da reforma, havia muita discussão sobre essa possibilidade no processo penal; com a Lei 11.719/08, a controvérsia foi praticamente encerrada pela previsão legal expressa. A ideia é simples: o processo não pode ficar refém da estratégia de ocultação do acusado. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos da reforma. O procedimento comum ordinário não é definido pela natureza da pena (reclusão ou detenção), mas pela pena máxima em abstrato. E o rito sumário não é para infrações de menor potencial ofensivo, porque essas vão para o Juizado Especial Criminal; o sumário fica para hipóteses intermediárias. Já a mutatio libelli tem regra própria no art. 384 do CPP, com prazo de aditamento pelo Ministério Público após a instrução, mas a formulação da alternativa exagera e embaralha o instituto.