Da sentença que absolver sumariamente o réu caberá(ão)
- A)recurso em sentido estrito.
Errada, porque recurso em sentido estrito só cabe nas hipóteses taxativas do art. 581 do CPP, e a absolvição sumária não está entre elas.
- B)embargos.
Errada, porque embargos não são o recurso adequado para impugnar sentença de absolvição sumária; eles dependem de vícios específicos ou de decisão colegiada, conforme o caso.
- C)revisão criminal.
Errada, porque revisão criminal não é recurso e só pode ser usada depois do trânsito em julgado, em hipóteses excepcionais.
- D)apelação.
Certa, porque o art. 416 do CPP prevê apelação contra a sentença que absolver sumariamente o réu.
Gabarito: D
Na fase do procedimento comum, a absolvição sumária ocorre quando o juiz encerra o processo antes da instrução, porque já percebe, de plano, que não faz sentido seguir adiante. O Código de Processo Penal trata isso no art. 397, e a regra recursal vem logo depois: contra a sentença que absolve sumariamente o réu cabe apelação, nos termos do art. 416 do CPP. Isso faz sentido porque se trata de uma sentença terminativa com análise de mérito favorável ao réu. Então, o recurso adequado é o mesmo usado, em regra, para atacar sentenças definitivas ou terminativas: a apelação. Nada de inventar moda com recurso em sentido estrito, porque o CPP só o admite nas hipóteses taxativas do art. 581. A revisão criminal também não entra aqui, porque ela não é recurso contra sentença recém-proferida; é uma ação autônoma de impugnação, usada depois do trânsito em julgado, em situações específicas. Já os embargos dependem de pressupostos próprios, como obscuridade, contradição, omissão ou, em certos casos, infringência em acórdão, então não servem para atacar essa decisão em si. Resumo de prova: sentença que absolve sumariamente o réu - apelação. A banca adora trocar o nome do ato processual para ver se você escorrega no básico. Aqui, o fundamento direto é o art. 416 do CPP.