João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão” relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público. O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:
- A)anular a sentença.
Errada, porque o problema não é nulidade para simples anulação da sentença, já que o recurso foi por insuficiência probatória e a consequência adequada é a absolvição.
- B)manter a condenação pela prática do crime de roubo.
Errada, porque o juiz não pode condenar por roubo sem aditamento da denúncia quando surgem fatos novos relevantes na instrução.
- C)abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
Errada, porque o aditamento deveria ter ocorrido antes da sentença, e no julgamento do recurso não cabe abrir vista ao MP para corrigir a acusação como se fosse etapa ainda possível.
- D)absolver o acusado.
Certa, porque a prova é insuficiente para sustentar a condenação e, além disso, houve condenação por fato não validamente incluído na acusação, impondo absolvição.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a diferença entre o que foi narrado na denúncia e o que apareceu na prova. A denúncia acusou furto, mas a prova mostrou, em tese, violência, o que mudaria a capitulação para roubo. Quando isso acontece, o juiz não pode simplesmente “trocar a etiqueta” no ato final sem respeitar o art. 384 do CPP, que exige aditamento da denúncia pelo Ministério Público quando surge fato novo relevante na instrução. Ou seja: não basta a testemunha falar algo mais grave para o juiz condenar direto por outro crime. Antes, o MP deveria ser intimado para aditar a peça acusatória e abrir nova oportunidade de defesa. Sem isso, há quebra do contraditório e da correlação entre acusação e sentença. No caso, além desse problema de correlação, o recurso do réu foi fundado exclusivamente na insuficiência de prova para a condenação. Se a prova não sustenta de forma segura a condenação, aplica-se o art. 386, VII, do CPP, com absolvição. Por isso, o Tribunal deve absolver João. Em prova da FGV, fique atento: a banca gosta de misturar correlação, mutatio libelli e absolvição por falta de prova. Aqui, o caminho correto é simples: sem acusação válida para roubo e sem prova segura para condenar, sobra absolvição.