Antônio Ribeiro foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, pronunciado nos mesmos moldes da denúncia e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/05/2005, tendo sido condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime integralmente fechado. A decisão transita em julgado para o Ministério Público, mas a defesa de Antônio apela, alegando que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. A apelação é provida, sendo o réu submetido a novo Júri. Neste segundo Júri, Antônio é novamente condenado e sua pena é agravada, mas fixado regime mais vantajoso (inicial fechado). A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
- A)Não cabe nova apelação no caso concreto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
Errada, porque a soberania dos veredictos não impede novo recurso nem afasta a proteção contra piora da situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
- B)A decisão do juiz togado foi incorreta, pois violou o princípio do ne reformatio in pejus, cabendo apelação.
Certa, porque houve agravamento da pena no novo Júri após recurso apenas defensivo, o que viola a ne reformatio in pejus.
- C)A decisão dos jurados foi incorreta, pois violou o princípio do tantum devolutum quantum appelatum.
Errada, porque tantum devolutum quantum appellatum trata da extensão do recurso, mas o problema aqui é a vedação de piora da situação do réu.
- D)Não cabe apelação por falta de interesse jurídico, já que a fixação do regime inicial fechado é mais vantajosa do que uma pena a ser cumprida em regime integralmente fechado.
Errada, porque o interesse recursal da defesa não desaparece só porque houve regime mais favorável; ainda havia prejuízo na pena total agravada.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é a seguinte: se só a defesa recorre, o réu não pode sair pior do que entrou. Isso é o velho princípio da ne reformatio in pejus, que funciona como um freio no tribunal e também no novo julgamento quando a decisão anterior é anulada por recurso exclusivo da defesa. No caso, a defesa apelou porque a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, com base no art. 593, III, d, do CPP. O recurso foi provido e houve novo Júri. Só que, nesse segundo julgamento, a pena foi agravada. Isso não pode ocorrer quando não há recurso do Ministério Público, porque o réu não pode ser prejudicado pela sua própria impugnação. A lógica é simples: a defesa recorre para melhorar a situação, não para abrir caminho para uma punição maior. A jurisprudência do STF e do STJ aplica essa vedação ao julgamento subsequente no Tribunal do Júri. Em outras palavras, se o único inconformado era a defesa, o novo julgamento não pode terminar em resultado mais gravoso para o acusado. Por isso, a alternativa B está correta: a decisão do juiz togado, ao admitir agravamento da pena após recurso exclusivo da defesa, violou a ne reformatio in pejus. O detalhe do regime inicial mais vantajoso não conserta o problema, porque a vedação recai sobre o agravamento da situação penal como um todo.