Em processo sujeito ao rito ordinário, ao apresentar resposta escrita, o advogado requer a absolvição sumária de seu cliente e não propõe provas. O juiz, rejeitando o requerimento de absolvição sumária, designa audiência de instrução e julgamento, destinada à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ao interrogatório do réu. Ao final da audiência, o advogado requer a oitiva de duas testemunhas de defesa e que o juiz designe nova data para que sejam inquiridas. Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta.
- A)O juiz deve deferir o pedido, pois a juntada do rol das testemunhas de defesa pode ser feita até o encerramento da prova de acusação.
Errada, porque o rol de testemunhas da defesa deve ser apresentado na resposta escrita, e não pode ser complementado livremente até o fim da prova de acusação.
- B)O juiz não deve deferir o pedido, pois o desmembramento da audiência una causa nulidade absoluta.
Errada, porque o eventual fracionamento da audiência una não gera, por si só, nulidade absoluta.
- C)O juiz só deve deferir a oitiva de testemunhas de defesa arroladas posteriormente ao momento da apresentação da resposta escrita se ficar demonstrado que a necessidade da oitiva se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Certa, porque a prova requerida após a instrução só pode ser admitida se a necessidade tiver surgido de fatos apurados durante a audiência, nos termos do art. 402 do CPP.
- D)O juiz deve deferir o pedido, pois apesar de a juntada do rol de testemunhas da defesa não ter sido feita no momento correto, em nenhuma hipótese do processo penal, o juiz deve indeferir diligências requeridas pela defesa.
Errada, porque o juiz pode indeferir diligências defensivas quando houver preclusão ou falta de pertinência, não existindo essa liberdade irrestrita em qualquer hipótese.
Gabarito: C
No rito ordinário do CPP, a defesa deve arrolar testemunhas já na resposta escrita, que é o momento processual adequado para isso. Se ela não faz esse requerimento no tempo certo, a regra é a preclusão: não dá para “lembrar depois” só porque a audiência já começou e o roteiro não saiu como esperado. Mas o processo penal não é um jogo de armadilha. O art. 402 do CPP abre uma porta importante: depois da instrução, as partes podem requerer diligências cuja necessidade tenha surgido a partir do que foi apurado na audiência. Ou seja, a defesa pode pedir a oitiva posterior de testemunhas, desde que demonstre que essa necessidade apareceu em razão de fatos novos revelados na instrução. É por isso que a alternativa C está correta. No caso narrado, o advogado não havia arrolado as testemunhas na resposta escrita e, ao final da audiência, apenas pediu nova data para ouvi-las. Sem mostrar que a necessidade surgiu de algo produzido na instrução, o pedido não é automático. O juiz só deve permitir se houver essa justificativa concreta ligada ao que foi descoberto na audiência. Em resumo: prazo processual existe para ser cumprido, mas o CPP admite exceção quando a própria instrução revela a necessidade da prova. Sem essa demonstração, prevalece a preclusão. O juiz, portanto, não fica livre para aceitar por simpatia, nem para indeferir por teimosia: ele precisa verificar se a diligência é realmente decorrente da prova já colhida.