Em linhas gerais, tem-se que testemunha é a pessoa capaz de depor que, perante o juiz, declara o que sabe acerca de fatos percebidos por ela e que interessam à decisão da causa. Neste sentido, de acordo com o Código de Processo Penal, como regra, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, ressalvados os seguintes casos em que poderão recusar-se a fazê-lo, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo:
- A)do acusado.
Correta, porque o art. 206 do CPP autoriza a recusa ao depoimento, nessas hipóteses, quando o vínculo é com o acusado.
- B)do ofendido.
Errada, porque a regra legal não menciona o ofendido como pessoa em relação à qual esses parentes possam recusar-se a depor.
- C)e o devedor do ofendido.
Errada, porque "devedor do ofendido" não está entre as hipóteses do art. 206 do CPP.
- D)e o amigo íntimo do acusado.
Errada, porque "amigo íntimo do acusado" não integra o rol legal de pessoas que podem recusar-se a depor.
- E)e o inimigo capital do acusado.
Errada, porque "inimigo capital do acusado" também não aparece como causa legal de recusa no art. 206 do CPP.
Gabarito: A
No Processo Penal, a regra é simples: testemunha comparece e depõe. Mas o CPP abre uma exceção para evitar que certas pessoas sejam colocadas em uma situação de conflito familiar muito delicada. É o caso do art. 206 do CPP, que permite a recusa ao depoimento por parte do ascendente ou descendente, do afim em linha reta, do cônjuge, ainda que desquitado, do irmão e do pai, da mãe ou do filho adotivo do acusado. Repare no detalhe que costuma cair em prova: a proteção legal é dirigida ao acusado, e não ao ofendido. A lógica é preservar vínculos familiares e evitar que alguém seja forçado a depor contra pessoa muito próxima, quando a lei entende que essa exigência pode ser excessiva. Por isso o gabarito é a letra A. A lista do artigo 206 termina exatamente com os parentes do acusado, e a redação da questão reproduz essa estrutura. Em outras palavras: a testemunha pode recusar-se a depor nessas hipóteses quando o vínculo é com o acusado. Então, se a banca trouxer parentesco, afinidade e cônjuge, acenda o alerta e confira sempre de quem a lei está falando: acusado ou ofendido. Nesse ponto, o CPP não brinca de pegadinha por acaso, ele faz isso com tranquilidade legislativa mesmo.