Ou seja: não basta repetir como “mantra” que os réus foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas; é preciso se perguntar em que condições o reconhecimento se deu. (MATIDA, J.; MIRANDA COUTINHO, J. Nelson de; MORAIS DA ROSA, A.; NARDELLI, M. Mascarenhas; LOPES JR., A.; HERDY, R. A prova de reconhecimento de pessoas não será mais a mesma. 2020, ConJur, Limite Penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/ 2020-out-30/limite-penal-prova-reconhecimento-pessoas-nao-mesma) Considerando o trecho acima e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento
- A)fotográfico deve ser realizado mediante a apresentação de álbum individualizado contendo imagens de pessoas obtidas na internet com características semelhantes ao acusado.
Incorreta: apresentação de álbum com imagens obtidas na internet não corresponde ao procedimento legal e aumenta o risco de sugestão indevida.
- B)pessoal deve ser realizado em observância ao procedimento legal para que possa embasar quaisquer decisões, mesmo aquelas que admitem um rebaixamento do standard probatório.
Correta: o reconhecimento pessoal deve observar o procedimento legal para que tenha valor probatório, inclusive em decisões com standard probatório rebaixado.
- C)fotográfico deve ser considerado uma etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal realizado na fase pré-processual ou em juízo, sendo de suma importância tal ratificação.
Incorreta: o reconhecimento fotográfico pode ser ato inicial de investigação, mas a simples ratificação posterior não cura automaticamente vícios do reconhecimento originário.
- D)pessoal deve ser realizado em observância ao procedimento legal para que possa induzir à certeza de autoria delitiva quando ausentes outras provas produzidas por fontes independentes.
Incorreta: mesmo o reconhecimento regular não deve, sozinho e sem provas independentes, induzir certeza de autoria delitiva.
- E)pessoal deve ser realizado sempre que possível com a apropriação da tecnologia de reconhecimento facial diante da constatação da fragilidade epistêmica de tal reconhecimento.
Incorreta: o STJ não impõe o uso amplo de reconhecimento facial; a tecnologia também pode ampliar riscos de erro e viés.
Gabarito: B
O STJ endureceu o controle do reconhecimento de pessoas: o procedimento do art. 226 do CPP deve ser observado e o reconhecimento irregular não pode servir como fundamento decisório sem provas independentes. A exigência vale também para decisões com standard probatório menor, como atos de recebimento, pronúncia ou cautelares, porque a fragilidade epistêmica do reconhecimento não desaparece nessas fases.