Conforme o Superior Tribunal de Justiça, constitui causa de nulidade relativa
- A)o encerramento do interrogatório do acusado que se nega a responder aos questionamentos do juiz antes de oportunizar as indagações pela defesa.
Incorreta: impedir perguntas defensivas no interrogatório atinge diretamente o exercício da defesa e não corresponde à tese clássica de nulidade relativa do art. 212 do CPP.
- B)a inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado que assume o protagonismo na audiência de instrução e julgamento.
Correta: a inquirição iniciada pelo magistrado, com inversão da ordem legal das perguntas, é tratada pelo STJ como nulidade relativa dependente de demonstração de prejuízo.
- C)a ausência de advertência do acusado quanto ao direito de permanecer em silêncio no interrogatório prestado perante a autoridade policial.
Incorreta: a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no interrogatório policial tem tratamento próprio quanto à validade da declaração, não é a hipótese mais adequada de nulidade relativa da audiência judicial.
- D)a ausência de contato prévio entre o acusado preso e seu defensor dativo no âmbito da audiência de inquirição de testemunhas.
Incorreta: a ausência de contato prévio entre preso e defensor dativo, especialmente em audiência de testemunhas, envolve prejuízo sensível à defesa técnica e autodefesa, não sendo a tese escolhida como nulidade relativa simples.
- E)o uso de expressões pejorativas proferidas pelo magistrado na sessão de julgamento contra a honra do acusado que está sendo julgado.
Incorreta: expressões pejorativas do magistrado contra o acusado comprometem imparcialidade e plenitude de defesa, tema diverso da nulidade relativa por inversão da ordem de inquirição.
Gabarito: B
Para o STJ, a inversão da ordem de perguntas na audiência, com o juiz iniciando a inquirição das testemunhas em desacordo com o art. 212 do CPP, gera nulidade relativa. Isso significa que a parte deve arguir no momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto, aplicando-se a regra do art. 563 do CPP: não há nulidade sem prejuízo.