Conforme a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre a suspensão condicional do processo:
- A)O benefício não é cabível para os crimes dolosos contra a vida, pois tais delitos detém rito próprio com assento constitucional.
Errada: a suspensão condicional do processo pode incidir, em tese, também em crimes de competência do Tribunal do Júri, desde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.
- B)Aceita a proposta de suspensão condicional do processo não resta prejudicada a análise de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.
Certa: a aceitação da suspensão condicional do processo não impede o exame de habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal, segundo entendimento do STJ.
- C)Necessita de prévia confissão formal e circunstanciada do beneficiário perante o Ministério Público e confirmada pelo juiz.
Errada: a suspensão condicional do processo não exige confissão formal e circunstanciada, exigência típica de outros acordos penais, como o ANPP.
- D)Não estabelece a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária como uma das condições, mesmo se fixada pelo magistrado e adequadas ao caso concreto.
Errada: a lei permite impor condições como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, se adequadas ao caso concreto e fixadas pelo juiz.
- E)Impede idêntico benefício em 5 anos após seu devido cumprimento, com a extinção da punibilidade, mas pode ser usado para desabonar a conduta social na aplicação da pena de futura condenação.
Errada: o cumprimento da suspensão condicional do processo pode impedir novo benefício semelhante pelo prazo legal, mas essa ideia está formulada de modo incorreto e não autoriza, por si só, o uso automático para desabonar conduta social em futura dosimetria.
Gabarito: B
A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, é um acordo processual bem conhecido do “cumpre requisitos, ganha tempo e evita o avanço do processo” quando a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, com as demais exigências legais. Em linhas simples, o processo fica suspenso por período de prova e, se tudo correr bem, pode haver extinção da punibilidade ao final. Mas atenção: aceitar esse benefício não significa engolir, automaticamente, toda a discussão sobre a legalidade da ação penal. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal, porque o réu pode continuar alegando ausência de justa causa, inépcia da denúncia ou outra ilegalidade. Por isso, a alternativa B está correta. Em outras palavras: o fato de a pessoa topar a suspensão não “fecha a porta” para o controle judicial da própria ação penal. O STJ preserva a possibilidade de exame do HC, justamente para evitar que um acordo processual convalide uma persecução penal viciada. As demais alternativas misturam regras de outros institutos ou criam exigências que a lei não prevê. Na prova, o truque costuma ser esse: pegar um benefício consensual e tentar fazer você acreditar que ele impede qualquer impugnação posterior. Nem sempre, e aqui não.