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Direito Processual Penal · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Conforme a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre a suspensão condicional do processo:

Gabarito: B

A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, é um acordo processual bem conhecido do “cumpre requisitos, ganha tempo e evita o avanço do processo” quando a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, com as demais exigências legais. Em linhas simples, o processo fica suspenso por período de prova e, se tudo correr bem, pode haver extinção da punibilidade ao final. Mas atenção: aceitar esse benefício não significa engolir, automaticamente, toda a discussão sobre a legalidade da ação penal. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal, porque o réu pode continuar alegando ausência de justa causa, inépcia da denúncia ou outra ilegalidade. Por isso, a alternativa B está correta. Em outras palavras: o fato de a pessoa topar a suspensão não “fecha a porta” para o controle judicial da própria ação penal. O STJ preserva a possibilidade de exame do HC, justamente para evitar que um acordo processual convalide uma persecução penal viciada. As demais alternativas misturam regras de outros institutos ou criam exigências que a lei não prevê. Na prova, o truque costuma ser esse: pegar um benefício consensual e tentar fazer você acreditar que ele impede qualquer impugnação posterior. Nem sempre, e aqui não.

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