Sobre procedimentos no processo penal:
- A)Os processos criminais que apurem a prática de crime de homicídio, seja na figura simples ou qualificado, gozarão de prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Errada, porque a prioridade de tramitação não é regra geral para todo homicídio em todas as instâncias, havendo disciplina legal específica e restrita para prioridades processuais.
- B)Na hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo em delito funcional praticado por funcionário público, o rito aplicável é o previsto nos artigos 513 a 518, do Código de Processo Penal.
Errada, porque infração de menor potencial ofensivo segue, em regra, a Lei 9.099/95, e não o rito dos arts. 513 a 518 do CPP, que é próprio dos crimes funcionais com procedimento especial.
- C)Não viola o devido processo legal a ausência imotivada do membro do Ministério Público na audiência de instrução para a oitiva de testemunhas comuns, salvo se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu.
Certa, porque a ausência do Ministério Público na audiência não gera nulidade automática sem demonstração de prejuízo à defesa, em linha com o art. 563 do CPP e a jurisprudência dominante.
- D)A retirada do réu da sala de audiência virtual a pedido da testemunha, que alega temor em ter seu depoimento acompanhado pelo acusado, é causa de nulidade absoluta, vez que inexiste contato físico entre eles.
Errada, porque a retirada do réu da sala virtual não configura, por si só, nulidade absoluta; a análise depende da necessidade concreta de resguardar a testemunha e da existência de prejuízo.
- E)No rito ordinário poderão ser arroladas até oito testemunhas pela acusação e igual número pela defesa, computadas os informantes e as de mero antecedentes criminais.
Errada, porque o rito ordinário permite até 8 testemunhas para cada parte, mas não se contam informantes nem testemunhas apenas de antecedentes nessa limitação.
Gabarito: C
A questão mistura regras de procedimento comum, rito especial do crime funcional e alguns cuidados clássicos do Tribunal do Júri e da audiência de instrução. Em prova, a FCC gosta de trocar o detalhe certo por um detalhe parecido, então vale ir com calma: nem todo erro processual anula tudo, e nem toda audiência “sem uma das partes” vira nulidade automática. No processo penal, vigora o princípio do pas de nullité sans grief: não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Isso está no art. 563 do CPP e é repetido o tempo todo na jurisprudência. Por isso, a simples ausência imotivada do Ministério Público na audiência de instrução, quando se trata da oitiva de testemunhas comuns, não gera nulidade automática se não houver prova de dano concreto à defesa. É exatamente por isso que a letra C está correta. A falta do MP pode ser irregularidade relevante, mas, sem prejuízo efetivo ao réu, não se invalida o ato. A lógica do processo penal é essa: não transformar o procedimento em um jogo de nulidades por formalismo puro, mas também não tolerar prejuízo real à defesa. As demais alternativas erram ao confundir rito, número de testemunhas e hipóteses de nulidade. Em prova, quando aparecer algo com “sempre”, “necessariamente” ou “nulidade absoluta”, desconfie: muitas vezes o CPP e a jurisprudência exigem análise concreta do caso.