Carlos foi preso em flagrante por ter praticado furto qualificado, mas solto em audiência de custódia. Após regular instrução foi condenado em primeira instância à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, com direito de apelo em liberdade. Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e pelo Ministério Público. A ementa do acórdão, então, restou assim: "Negado provimento ao apelo ministerial, por maioria de votos. Pena base fixada no mínimo legal corretamente, não sendo suficiente para aumentá-la o simples fato de ser o furto praticado em residência. Negado provimento ao apelo defensivo, por unanimidade. Regime inicial fechado bem fixado, diante da reincidência do réu por delito de tráfico de drogas, impossível a conversão para penas restritivas de direito, pelo mesmo motivo. Com o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão": [...] No caso apresentado, enquanto Defensor(a) Público(a) inconformado(a) com a pena fixada no acórdão, e não sendo o caso de Embargos de Declaração, o recurso cabível será:
- A)Recurso em Sentido Estrito.
Errada, porque Recurso em Sentido Estrito só cabe nas hipóteses taxativas do art. 581 do CPP, que não incluem essa situação de inconformismo com o acórdão condenatório.
- B)Habeas corpus.
Errada, porque habeas corpus é ação constitucional para proteger a liberdade de locomoção, e aqui o enunciado pede o recurso cabível contra o acórdão, não uma impugnação autônoma.
- C)Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.
Certa, porque a insurgência contra o acórdão, por possível violação de lei federal e/ou da Constituição, deve ser levada por Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, conforme os arts. 105, III, e 102, III, da CF.
- D)Agravo de Instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento é recurso típico do processo civil e não é a via prevista no CPP para impugnar acórdão penal.
- E)Embargos Infringentes.
Errada, porque os embargos infringentes, no CPP, dependem de decisão de segunda instância não unânime desfavorável ao réu, o que não é o caso descrito.
Gabarito: C
Quando a defesa quer atacar um acórdão de tribunal, o primeiro pensamento costuma ser: "será que ainda existe algum recurso comum?" Aqui, não. Como não cabe embargos de declaração e o acórdão já foi proferido em segunda instância, a via adequada para discutir matéria de direito é o recurso excepcional, isto é, Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, conforme o fundamento da insurgência. O Recurso Especial vai ao STJ quando houver violação de lei federal ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, da CF. Já o Recurso Extraordinário vai ao STF quando a discussão envolver matéria constitucional, conforme o art. 102, III, da CF. Como a questão fala em inconformismo com a pena fixada no acórdão, a defesa deve usar a via própria para rediscutir a legalidade da dosimetria e eventuais ofensas à lei federal ou à Constituição. Perceba que não se trata de um novo julgamento completo do caso, mas de controle da legalidade da decisão. Em prova da FCC, isso é clássico: se o acórdão já encerrou a cognição ordinária e não há embargos de declaração, a saída é o recurso especial e/ou extraordinário, conforme o vício apontado. Em resumo: a discussão é sobre o acórdão do tribunal, e não sobre decisão interlocutória ou sobre uma hipótese de embargos infringentes. Por isso, a alternativa correta é a que aponta os recursos excepcionais.