Roberta, desconfiada do comportamento retraído de sua filha Maria, de 11 anos de idade, contratou Edison, detetive particular, para que gravasse as conversas telefônicas residenciais de Maria. Assim feito, foi possível constatar que Jaime, um conhecido da família, teria praticado conjunção carnal com sua filha, inclusive insistido que Maria fosse novamente à sua casa. Nesse cenário, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tal gravação é prova
- A)lícita, pois ao ligar para a residência da vítima, o réu teria anuído com a gravação telefônica, sendo semelhante à autorização de um dos interlocutores.
Errada: não houve anuência do réu com a gravação, e o simples fato de ligar para a residência não significa autorização tácita para monitoramento da conversa.
- B)ilícita, por ser considerada gravação ambiental sem autorização judicial e sem o consentimento de ao menos um dos interlocutores da conversa.
Errada: a hipótese não é de gravação ambiental entre presentes, mas de captação de conversa telefônica, além de haver a peculiaridade da vítima incapaz e da autorização da responsável legal.
- C)ilícita, por ser considerada interceptação telefônica sem autorização judicial e sem o consentimento de ao menos um dos interlocutores da conversa.
Errada: embora haja captação telefônica, o STJ não a trata como ilícita no caso concreto, porque a representação legal da criança justifica a medida para proteção da vítima.
- D)ilícita, por ser considerada escuta ambiental sem autorização judicial e sem o consentimento de ao menos um dos interlocutores da conversa.
Errada: a banca usa o rótulo técnico de escuta ambiental/telefônica, mas a jurisprudência do STJ admite a prova quando autorizada pela mãe da menor incapaz em contexto de crime sexual.
- E)lícita, pois sendo crime sexual e a vítima incapaz, a atuação de sua responsável legal seria fato assemelhado à autorização por um dos interlocutores.
Certa: o STJ admite a licitude da captação feita com autorização da responsável legal da criança vítima de crime sexual, por se tratar de proteção da menor incapaz.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é incapacidade da vítima. Maria tinha 11 anos, então sua mãe, Roberta, atuou como responsável legal e buscou uma forma de proteger a filha e apurar um possível crime sexual. O STJ entende que, nessas situações, a autorização dada pelo representante legal da criança pode suprir o consentimento que normalmente seria exigido, especialmente quando a prova é produzida para tutelar a própria vítima vulnerável. Em regra, a Constituição protege a intimidade e o sigilo das comunicações telefônicas, e a Lei 9.296/1996 exige autorização judicial para interceptação telefônica. Só que o caso é especial: a gravação foi feita para apurar violência sexual contra menor incapaz, com atuação da mãe como responsável legal. Por isso, a jurisprudência admite a prova como lícita, justamente porque a proteção integral da criança pesa muito aqui. Cuidado para não misturar os conceitos. Interceptação é quando um terceiro capta a conversa sem participação dos interlocutores; gravação é a captação por quem participa ou, em certos contextos excepcionais, por quem atua legitimamente em nome da vítima incapaz. O STJ já tratou esse tipo de situação de forma pragmática: não faz sentido exigir da criança o consentimento que ela nem teria condições de dar. Em resumo, a resposta correta é a que reconhece a licitude da prova por ser crime sexual e por haver atuação da responsável legal da vítima incapaz, equiparada à autorização de um dos interlocutores para fins de proteção da menor.