A Polícia Civil do Estado do Amapá instaurou inquérito policial em decorrência de um roubo ocorrido em janeiro de 2020, na cidade de Macapá. Segundo noticiado pela vítima Arnaldo, duas pessoas o abordaram e mediante grave ameaça levaram seu relógio e o celular de seu filho Robson. Em dezembro de 2020, Romário foi preso em flagrante por um delito semelhante ocorrido na mesma região. Ato contínuo, já em fevereiro de 2021, Arnaldo foi chamado e, mediante o procedimento previsto na legislação processual, reconheceu Romário como um dos autores do roubo em seu desfavor. Todavia, parelho à demora de Robson em comparecer à Delegacia de Polícia para também proceder ao reconhecimento pessoal, Romário teve sua liberdade concedida no processo decorrente dos fatos ocorridos em dezembro de 2020. Noticiado da soltura, o Delegado de Polícia representou pela prisão temporária de Romário diretamente ao juiz competente, por entender imprescindível para a continuidade das investigações do inquérito policial, uma vez que resta o reconhecimento de uma das vítimas, além da identificação de seu comparsa e o crime em tese perpetrado constar no rol da Lei nº 7.960/1989. Diante do quadro, de acordo com recente decisão do Supre-mo Tribunal Federal, deve o juiz
- A)abrir vista, em obediência ao sistema acusatório, ao Ministério Público para ratificar ou não o pedido de prisão, uma vez que é defeso decretá-la a partir apenas de representação da autoridade policial.
Incorreta. A representação da autoridade policial pode fundamentar pedido de prisão temporária, com oitiva do Ministério Público antes da decisão; o STF não proibiu a via representativa.
- B)decretar a prisão temporária, uma vez que presentes os requisitos legais necessários para tanto e de forma cumulativa.
Incorreta. Embora haja indicios e roubo esteja no rol legal, faltou justificativa baseada em fatos novos ou contemporaneos.
- C)indeferir o pedido e declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade da prisão temporária nos moldes da recente decisão do Supremo Tribunal Federal.
Incorreta. O STF não declarou a prisão temporária inconstitucional em bloco; conferiu interpretacao conforme e requisitos estritos.
- D)indeferir o pedido, pois não justificado em fatos novos ou contemporâneos.
Correta. O pedido deve ser indeferido porque a representação se apoiou em fatos antigos e não demonstrou contemporaneidade concreta da necessidade cautelar.
- E)indeferir o pedido, uma vez que o crime teoricamente praticado (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) não está no rol dos passíveis de prisão temporária.
Incorreta. O roubo, inclusive circunstanciado, esta previsto no rol da Lei 7.960/1989 como crime que pode admitir prisão temporária, se presentes os demais requisitos.
Gabarito: D
O STF fixou leitura restritiva da prisão temporária: ela só cabe quando for imprescindivel para o inquérito, houver fundadas razões de autoria ou participação, o crime estiver no rol taxativo da Lei 7.960/1989, a decisão se apoiar em fatos novos ou contemporaneos, a medida for adequada ao caso concreto e cautelares diversas forem insuficientes.