De acordo com a Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial,
- A)em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, desde que praticada em relação exclusivamente heterossexual.
Errada, porque a Lei Maria da Penha não restringe a violência doméstica a relação íntima exclusivamente heterossexual.
- B)no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, excluindo-se as esporadicamente agregadas.
Errada, porque a unidade doméstica inclui também pessoas esporadicamente agregadas, e a alternativa exclui indevidamente esse grupo.
- C)no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos da mesma família consanguínea, não podendo ser aplicada aos casos de parentesco por afinidade.
Errada, porque o conceito legal de família não se limita à consanguinidade e também abrange parentesco por afinidade e por vontade expressa.
- D)em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, desde que comprove a coabitação.
Errada, porque a lei não exige coabitação para caracterizar relação íntima de afeto.
- E)no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Certa, pois reproduz o conceito do art. 5º, II, da Lei 11.340/2006, abrangendo laços naturais, afinidade e vontade expressa.
Gabarito: E
A Lei Maria da Penha trata violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O ponto-chave aqui é entender os âmbitos de incidência da lei, especialmente o conceito de família. Ela não se limita a laço de sangue: o art. 5º, II, da Lei 11.340/2006 fala em comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Isso amplia bastante a proteção e fecha a porta para aquela visão estreita de que só parentes consanguíneos entram na regra. A lei foi pensada para alcançar a realidade, não um álbum de família idealizado. Por isso, afinidade, parentesco civil e vínculos construídos pela convivência ou pela vontade das pessoas também podem caracterizar o núcleo familiar. O gabarito é a letra E porque reproduz exatamente essa definição legal do art. 5º, II. A redação está alinhada com a Lei Maria da Penha e com a interpretação consolidada de que a proteção da mulher não depende apenas de sangue, nem de casamento formal, mas da existência de vínculo familiar nos termos legais. Em prova da FCC, vale atenção: ela costuma misturar conceitos parecidos, mas troca uma palavrinha e já tenta te derrubar. Aqui, o detalhe decisivo é que a família, para a lei, é mais ampla e inclui pessoas unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.