Maria, com 23 anos à época do acontecimento, foi denunciada pelo delito de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) de um celular, por fatos datados de 05/06/1999. O recebimento da denúncia se deu em 22/06/2005. Ato contínuo, após a instrução realizada, o magistrado de primeira instância condenou a ré à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mas por fatos tipificados como furto mediante fraude (art. 155, §4º , II, CP). Irresignada, a defesa apelou, sendo que, em 21/10/2010, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a sentença proferida, diante da ausência de aditamento da denúncia originalmente oferecida. Assim, realizado agora o aditamento, desta feita imputando a Maria o crime de furto mediante fraude, foi a peça acusatória recebida em 12/05/2011. Todavia, desta feita, o julgador de primeira instância absolveu a ré dos fatos, diante da ausência de provas conclusivas. O Ministério Público do Estado da Paraíba apelou ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao reclamo, condenando a ré à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, publicado o acórdão em 02/08/2013, com trânsito em julgado para acusação e defesa em 02/09/2013. Maria, anteriormente representada por advogado particular, procura desesperada a Defensoria Pública. No caso dos autos, a defesa deve, perante o Superior Tribunal de Justiça,
- A)interpor recurso especial, haja vista que o instituto da coisa julgada não é aplicável ao réu no Processo Penal, gerando como efeito automático a não sanção processual pelo descumprimento de prazos.
Incorreta. A coisa julgada penal existe e os prazos recursais não desaparecem automaticamente em favor do reu.
- B)interpor revisão criminal, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado, buscando restaurar a absolvição imposta em primeira instância.
Incorreta. Revisao criminal não tem prazo de seis meses contado do trânsito em julgado.
- C)impetrar habeas corpus requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia pelo delito de receptação e a publicação do acórdão condenatório.
Incorreta. A questão relevante não e o período entre a denúncia por receptacao e o acórdão condenatorio, pois houve aditamento substancial da imputacao.
- D)impetrar habeas corpus, buscando a nulidade do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça, diante de reformatio in pejus em relação ao primeiro acórdão que anulou a sentença de primeira instância.
Incorreta. Não há reformatio in pejus em relação ao primeiro acórdão anulador; além disso, a pena final foi menor que a condenacao anulada.
- E)impetrar habeas corpus requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data dos fatos e o recebimento do aditamento da denúncia.
Correta. Como o fato e de 1999 e o aditamento por furto foi recebido apenas em 2011, superou-se o prazo prescricional de 8 anos calculado pela pena concreta.
Gabarito: E
Na prescrição retroativa, após o trânsito em julgado para a acusacao, usa-se a pena concreta para verificar se houve lapso prescricional entre marcos interruptivos. Para fatos anteriores a Lei 12.234/2010, ainda se admite a prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou do aditamento que altera substancialmente a imputacao. Pena de 2 anos e 6 meses prescreve em 8 anos.