A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso em habeas corpus nº 158580/BA em 19/04/2022 sobre a busca pessoal. De acordo com referido julgado, a busca pessoal
- A)é válida quando apoiada no tirocínio e na experiência dos agentes policiais em locais conhecidos pela prática de crimes.
Errada, porque tirocínio e experiência policial, sozinhos, não substituem a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
- B)é medida preventiva de segurança pública, pois antecipa a atuação policial evitando-se crimes como o tráfico ilícito de drogas.
Errada, pois a busca pessoal não é medida preventiva genérica de segurança pública, mas ato excepcional dependente de suspeita concreta.
- C)pautada na atitude suspeita não possui qualquer relação com o racismo estrutural, dada a eficiência da medida no encontro de objetos ilícitos.
Errada, porque o STJ relaciona o uso indiscriminado de “atitude suspeita” ao risco de discriminação e racismo estrutural, não à eficiência da medida.
- D)é válida quando apoiada em elementos concretos visando a colheita de provas e reunião de corpo de delito.
Certa, porque a busca pessoal só se legitima quando amparada por elementos concretos que indiquem a necessidade de colher prova ou localizar corpo de delito.
- E)é válida quando os policiais encontram objeto ilícito com o elemento suspeito, em revista posterior à diligência e amparada em denúncia anônima.
Errada, porque denúncia anônima isolada e descoberta posterior de objeto ilícito não convalidam revista pessoal sem fundada suspeita prévia.
Gabarito: D
A busca pessoal, no processo penal, não pode ser feita no modo “achismo policial plus”. Pelo art. 244 do CPP, ela exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Em outras palavras, precisa haver elemento concreto, objetivo, anterior à revista, e não mera impressão subjetiva do agente. No RHC 158.580/BA, a Sexta Turma do STJ reforçou exatamente isso: a busca pessoal não se legitima por noções vagas como tirocínio, experiência genérica ou “local conhecido por crime”. O que vale é a demonstração de dados objetivos que justifiquem a medida, sob pena de a prova ser ilícita. É por isso que a alternativa D está correta: ela fala em elementos concretos voltados à colheita de provas e à reunião de corpo de delito, que é a lógica exigida pelo CPP e pela jurisprudência do STJ. A revista pessoal não é um atalho investigativo; é medida excepcional e precisa de base real. Em concurso, a banca gosta de misturar segurança pública com prova penal. Mas aqui o foco é claro: busca pessoal serve para preservar prova e não para “procurar motivo depois”. Se a suspeita não vem antes, a diligência já nasce torta.