Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. Para os fins do processo penal, o intérprete é equiparado aos
- A)oficiais de justiça.
Errada, porque oficial de justiça é auxiliar ligado ao cumprimento de ordens judiciais, e não a função técnica de tradução.
- B)funcionários da justiça.
Errada, porque o CPP não equipara o intérprete genericamente aos funcionários da justiça.
- C)peritos.
Certa, porque o art. 280 do CPP equipara o intérprete aos peritos para os fins do processo penal.
- D)assistentes.
Errada, porque assistentes não são a categoria legal usada pelo CPP para essa equiparação.
- E)colaboradores ad hoc.
Errada, porque essa expressão não corresponde à previsão legal do Código de Processo Penal.
Gabarito: C
Quando o interrogando não fala a língua nacional, o processo penal não pode virar um jogo de mímica. Nessa situação, o interrogatório deve ser feito por intérprete, para garantir compreensão real do ato e preservar o contraditório e a ampla defesa. O Código de Processo Penal trata isso expressamente no art. 193 e seguintes, prevendo a atuação do intérprete quando necessário. A parte mais cobrada aqui é a equiparação legal. Pelo art. 280 do CPP, o intérprete fica sujeito às mesmas normas aplicáveis aos peritos, ou seja, para fins do processo penal, ele é equiparado aos peritos. É por isso que a banca aponta a letra C. A lógica é simples: o intérprete não atua como parte, não é auxiliar de justiça no sentido genérico da questão e não se confunde com oficial de justiça. Ele exerce uma função técnica de tradução, que exige imparcialidade e disciplina processual, muito próxima da lógica dos peritos. Em resumo: se o réu ou interrogando não domina a língua nacional, entra o intérprete; e, juridicamente, o CPP manda tratá-lo como perito. É a clássica pegadinha de concurso que tenta trocar a função técnica por cargos administrativos.