A suspensão condicional do processo
- A)é cabível em condenações de até dois anos de privação de liberdade ou multa.
Errada: essa descrição é da suspensão condicional da pena (sursis da execução), e não da suspensão condicional do processo.
- B)será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime.
Certa: o art. 89, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95 prevê a revogação se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime.
- C)pode ser concedida após o cumprimento de um sexto da pena em substituição à pena privativa de liberdade.
Errada: não depende de cumprimento de um sexto da pena; isso não corresponde ao sursis processual.
- D)submete o acusado a período de prova equivalente à metade da pena mínima prevista para o delito pelo qual está sendo processado.
Errada: o período de prova não é metade da pena mínima, mas de 2 a 4 anos, conforme o art. 89 da Lei 9.099/95.
- E)poderá ser proposta pelo Ministério Público mediante aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.
Errada: isso mistura a proposta da suspensão condicional do processo com a lógica da transação penal, que admite aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
Gabarito: B
A suspensão condicional do processo, ou sursis processual, está no art. 89 da Lei 9.099/95. Ela pode ser proposta pelo Ministério Público quando a pena mínima do delito for igual ou inferior a 1 ano, e o acusado aceita cumprir condições durante um período de prova, que vai de 2 a 4 anos. Ou seja: o processo fica em pausa, mas o réu entra numa espécie de