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Direito Processual Penal · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes últimos normas de caráter supralegal também aptas a nortear a interpretação da legislação ordinária. Não se pode olvidar, na atualidade, uma consciência constitucional sobre a diferença e sobre a especificação dos sujeitos de direito, o que traz legitimação às discriminações positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalização cultural do preconceito. [ADI 4.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, DJE de 1-8-2014.]. Baseado nesses e em outros argumentos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a

Gabarito: C

A Lei Maria da Penha nasceu para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, e o STF deixou claro que ela deve ser lida de forma coerente com a Constituição e com os tratados de direitos humanos. Na ADI 4.424, o Tribunal reforçou a ideia de proteção reforçada da mulher, justamente para corrigir desigualdades reais que não se resolvem com uma leitura “neutra” da lei. O ponto central cobrado aqui é a ação penal nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico. Antes, havia discussão sobre depender da representação da vítima. O STF afastou essa lógica e afirmou que, nesses casos, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode agir independentemente de manifestação da ofendida. Isso vale para lesão corporal em contexto de violência doméstica, ainda que a lesão seja leve. A razão é simples: em ambiente de violência doméstica, exigir representação pode expor a vítima a pressões, medo e retração, enfraquecendo a proteção estatal. A leitura do STF foi justamente protetiva e alinhada à Constituição e aos direitos humanos. Por isso, o gabarito é a alternativa C. Ela traduz a tese fixada pelo Supremo na ADI 4.424, que consolidou a natureza incondicionada da ação penal nesses crimes, especialmente para impedir que a tutela da mulher fique dependente de uma vontade que pode estar contaminada pela própria violência sofrida.

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