Anderson, primário, de bons antecedentes, foi denunciado por furto simples, sendo que, em audiência de instrução, o Promotor de Justiça ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995. A suspensão condicional do processo
- A)não pode prever a reparação do dano pelo agente e nem o comparecimento em juízo.
Errada, porque o art. 89, § 1º, prevê justamente a reparação do dano, salvo impossibilidade, e também o comparecimento pessoal e obrigatório em juízo.
- B)destina-se a crimes em que a pena mínima cominada foi igual ou inferior a 3 anos.
Errada, porque a suspensão condicional do processo exige crime com pena mínima cominada de até 1 ano, e não de 3 anos.
- C)tem como condições a proibição de frequentar determinados lugares e o comparecimento mensal em juízo.
Certa, porque o art. 89, § 1º, da Lei 9.099/1995 prevê como condições a proibição de frequentar determinados lugares e o comparecimento mensal em juízo.
- D)exige que o agente tenha confessado formal e circunstancialmente a prática do delito.
Errada, porque a confissão formal e circunstanciada é exigência ligada a outros institutos, não à suspensão condicional do processo.
- E)exige prova de que o agente não integre organização criminosa.
Errada, porque não há exigência legal de prova de que o agente integre organização criminosa para a concessão do benefício.
Gabarito: C
A suspensão condicional do processo, o famoso sursis processual, está no art. 89 da Lei 9.099/1995. Ela aparece como uma forma de evitar que o processo siga seu curso normal, desde que o crime tenha pena mínima cominada de até 1 ano e o acusado aceite cumprir algumas condições pelo período fixado pelo juiz. Essas condições estão no § 1º do art. 89 e podem incluir: reparação do dano, salvo impossibilidade; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e outras condições adequadas ao caso. Ou seja, a lei permite um pacote de obrigações, não um passe livre. Por isso o gabarito é a letra C: ela reproduz duas condições expressamente previstas na lei, a proibição de frequentar determinados lugares e o comparecimento mensal em juízo. É exatamente o tipo de cobrança que a FCC adora, misturando texto legal com detalhe prático. Atenção ao detalhe clássico: esse benefício não exige confissão formal e circunstanciada, nem prova de que o agente integra ou não organização criminosa. Essas exigências pertencem a outros institutos, e a banca tenta fazer você trocar os nomes na correria.