De acordo com a Lei Maria da Penha, a ação de divórcio ou dissolução de união estável de mulher vítima de violência doméstica e familiar
- A)deverá ser ajuizada perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, uma vez que não pode haver opção da ofendida por se tratar de competência em razão da pessoa.
Errada: a ação não é de competência exclusiva em razão da pessoa, nem existe essa vedação de escolha pela ofendida como a alternativa sugere.
- B)poderá ser ajuizada perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, excluindo-se a pretensão relacionada à partilha de bens.
Certa: a Lei Maria da Penha admite o ajuizamento da ação de divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas sem incluir a partilha de bens.
- C)poderá ser ajuizada perante a Vara de Família, somente nos casos em que não houver Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher instalado na Comarca de residência da mulher.
Errada: a competência do Juizado não depende da inexistência dele na comarca, e a ação pode ser proposta diretamente no juizado especializado quando houver violência doméstica.
- D)poderá ser ajuizada perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, inclusive em relação à pretensão relacionada à partilha de bens.
Errada: o Juizado pode processar a ação de divórcio ou dissolução, mas a pretensão relativa à partilha de bens não é abrangida por essa previsão.
- E)deverá ser ajuizada perante a Vara de Família, uma vez que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está restrito às medidas protetivas de urgência.
Errada: o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não se limita a medidas protetivas de urgência, pois também possui competência cível e criminal prevista em lei.
Gabarito: B
A Lei Maria da Penha não cuida só de proteção urgente, como afastamento do agressor ou medida protetiva. Depois da alteração trazida pela Lei 13.894/2019, ela passou a permitir que a mulher em situação de violência peça, no próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável. A ideia é facilitar a vida da vítima, evitando que ela tenha de circular por várias varas diferentes quando já está em um contexto de vulnerabilidade. Então, o Juizado também pode concentrar essa demanda cível, desde que ligada ao contexto de violência doméstica. O ponto que derruba a parte mais “capciosa” da questão é a partilha de bens. O art. 14-A da Lei 11.340/2006 autoriza o ajuizamento da ação de estado civil no Juizado, mas a pretensão de partilha patrimonial não entra nessa mesma lógica de concentração, razão pela qual deve ser tratada separadamente. Por isso, o gabarito é a letra B. Em resumo: a vítima pode levar a ação de divórcio ou dissolução de união estável ao Juizado especializado, mas sem misturar, nesse mesmo pedido, a partilha de bens. É a lei tentando simplificar a vida de quem já está em uma situação bem complicada.