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Direito Processual Penal · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

Roberto, jovem pobre, em situação de rua, foi denunciado como incurso no artigo 157, caput, do CP, pois, em tese, roubou, através de socos e pontapés, 25 reais pertencentes à vítima Arnaldo, também em situação de rua, em um bar na cidade de Fortaleza. Durante a instrução criminal foram ouvidos somente um policial e um bombeiro como testemunhas, que chegaram após a ocorrência e ficaram responsáveis por atender a vítima, sem presenciar os fatos. A vítima, por sua vez, não chegou a ser ouvida, pois o Ministério Público do Ceará desistiu de sua oitiva sob a justificativa de que está em situação de rua, não conseguindo encontrá-la. O réu, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmou que realmente agrediu a vítima, mas agiu em legítima defesa contra injusta agressão do ofendido, e dela nada roubou. Disse, ainda, que havia diversas câmeras no local a demonstrar o ocorrido, bem como diversas testemunhas presenciais. O réu foi condenado nos termos da denúncia. A partir do caso narrado, três situações são destacadas: (i) testemunhas (policial e bombeiro) que embasaram a condenação, mas não presenciaram os fatos, (ii) a ausência de oitiva da vítima, de pedido pelas câmeras e das testemunhas presenciais e, por fim, (iii) o ignorar da tese defensiva levantada pelo réu em seus depoimentos (legítima defesa). A doutrina, com amparo em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, denomina tais situações, respectivamente, de:

Gabarito: A

A questão mistura três ideias modernas da prova penal. Primeiro, as testemunhas que não presenciaram os fatos, mas apenas atenderam a vítima depois, prestam um relato de ouvir dizer, conhecido como hearsay testimony. Em prova penal, isso não equivale ao depoimento de quem viu o crime acontecer, porque a percepção é indireta e a força probatória é menor. Segundo, quando a defesa aponta fontes de prova que poderiam ser facilmente produzidas, como a oitiva da vítima, imagens de câmeras e testemunhas presenciais, e o processo caminha sem que isso seja sequer buscado, a doutrina fala em perda de uma chance probatória. A ideia é simples: a parte perde a oportunidade concreta de produzir prova útil para a reconstrução dos fatos. Isso se relaciona ao dever de buscar a verdade possível no processo e à lógica do contraditório efetivo. Terceiro, ignorar a versão defensiva do réu, especialmente quando ele afirma legítima defesa e ainda indica meios objetivos de confirmação, pode gerar injustiça epistêmica. Esse conceito aparece quando a palavra de alguém é desvalorizada ou tratada com descrédito injustificado, por fatores alheios à força racional do que foi dito. No processo penal, isso é muito sensível porque a presunção de inocência e o ônus acusatório exigem avaliação séria da tese defensiva. Por isso o gabarito é a alternativa A: os policiais e o bombeiro prestaram hearsay testimony, a ausência de busca da vítima, das câmeras e das testemunhas presenciais configura perda de uma chance probatória, e o desprezo à tese de legítima defesa revela injustiça epistêmica. A jurisprudência recente do STJ tem usado exatamente essa linguagem para criticar condenações apoiadas em prova indireta e em subvalorização da versão defensiva.

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