Mauro foi denunciado por supostamente ter cometido o delito disposto no artigo 158, § 1º , do Código Penal. Após regular trâmite, em audiência de instrução, a Defensoria Pública do Amapá requereu, ainda antes do início das oitivas, fosse observado o disposto no artigo 212, do Código de Processo Penal, o que restou indeferido pela Magistrada competente, sob o argumento que tal dispositivo não a impediria de iniciar a inquirição, além de não haver, de antemão, qualquer prejuízo ao réu. Iniciada, então, a oitiva da testemunha de acusação − o Policial Flávio − , a Juíza responsável realizou diversos questionamentos, nada sendo inquirido pelo Ministério Público presente. Ainda, perguntas como: A vítima foi pressionada por três desse grupo, esse Mauro e mais dois. Correto? Foi ameaçada a noite toda. Correto? foram feitas. Foi designada nova audiência para oitiva da testemunha de acusação faltante, das testemunhas de defesa e interrogatório do réu. A Defensoria Pública, então, tendo em vista a atuação judicial narrada, impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça, que, segundo atuais precedentes dos Tribunais Superiores, deve
- A)conceder a ordem e anular o processo desde a audiência mencionada diante da nulidade absoluta decorrente da violação ao sistema acusatório constitucionalmente previsto, sendo prescindível a comprovação de qualquer prejuízo para o réu.
Incorreta. A violação ao art. 212 do CPP e usualmente tratada como nulidade relativa, exigindo demonstracao de prejuizo; não e nulidade absoluta automaticamente presumida.
- B)denegar a ordem e manter o andamento do processo, uma vez não restar comprovado o prejuízo ínsito as nulidades relativas, como o caso presente.
Incorreta. Embora a nulidade seja relativa, o prejuizo foi demonstrado pela atuação judicial ativa e por perguntas indutivas feitas no lugar da acusacao.
- C)conceder a ordem e anular o processo desde a audiência mencionada, vez que, apesar da nulidade ser relativa, o prejuízo se faz presente diante da condução judicial contrária ao Código de Processo Penal e indutora de respostas.
Correta. Deve-se conceder a ordem e anular a audiencia: a nulidade e relativa, mas o prejuizo está presente na conducao judicial contraria ao art. 212 e indutora de respostas.
- D)denegar a ordem e manter o andamento do processo, porquanto em crimes graves como extorsão armada, as normas processuais podem ser flexibilizadas em favor da sociedade.
Incorreta. A gravidade do crime não autoriza flexibilizar garantias processuais nem afastar o modelo legal de inquiricao de testemunhas.
- E)conceder a ordem para desconsiderar o testemunho do policial Flávio diante da violação de normas legais e constitucionais e, automaticamente, absolver o réu.
Incorreta. A consequencia adequada e a anulação do ato contaminado, não a absolvição automatica do acusado.
Gabarito: C
O art. 212 do CPP adotou o modelo de perguntas diretamente formuladas pelas partes, cabendo ao juiz atuar de forma complementar e impedir perguntas inadequadas. A inversao da ordem de inquiricao pelo magistrado, em regra, gera nulidade relativa e exige demonstracao de prejuizo. Quando o juiz assume a inquiricao da testemunha de acusacao, sem perguntas do Ministério Público, e ainda formula perguntas indutivas, o prejuizo fica evidenciado pela quebra da imparcialidade e da estrutura acusatoria da audiencia.