É disposição expressa do Código de Processo Penal acerca das provas em espécie:
- A)Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito em havendo a confissão do acusado.
Errada, porque o art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, e a confissão do acusado não dispensa essa prova.
- B)O depoimento da testemunha será feito de forma oral, não sendo permitido trazê-lo por escrito, embora possa realizar breve consulta a apontamentos.
Certa, pois o art. 204 do CPP prevê que o depoimento da testemunha será oral, sem ser trazido por escrito, permitindo apenas breve consulta a apontamentos.
- C)Em virtude do princípio da especialidade científica, o juiz ficará adstrito ao laudo produzido por perito oficial, desde que por ele nomeado e portador de diploma de curso superior.
Errada, porque o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, já que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo motivadamente, conforme o art. 182 do CPP.
- D)São proibidas de depor, ainda que desobrigadas pela parte interessada e queiram dar seu depoimento, as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.
Errada, porque o art. 207 do CPP admite exceção ao dever de depor para quem deva guardar segredo profissional, quando desobrigado pela parte interessada e querendo depor.
- E)Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crimes que envolvam vultuosas quantias monetárias ou praticados por organização criminosa.
Errada, porque não existe essa regra de prioridade do exame de corpo de delito em razão de vultosas quantias monetárias ou de organização criminosa.
Gabarito: B
A questão cobra uma regra bem direta do CPP sobre prova testemunhal e prova pericial. Em concurso, esse tema adora trocar palavras de lugar para testar se você lembra da literalidade da lei. Quando a banca fala em “disposição expressa”, vale muito conhecer o texto do Código, porque às vezes a resposta correta é simplesmente a redação seca do artigo. O gabarito é a letra B porque o art. 204 do CPP determina que o depoimento da testemunha seja prestado oralmente, não sendo permitido trazê-lo por escrito, embora a testemunha possa consultar breves apontamentos. Ou seja: testemunha não vai ao ato com “cola completa”, mas pode usar lembretes rápidos para não se perder. Isso é exatamente o que a alternativa descreve. As demais opções distorcem regras clássicas. O exame de corpo de delito, quando a infração deixa vestígios, não é dispensado pela confissão do acusado, e o juiz não fica preso ao laudo pericial. Além disso, quem deve guardar segredo profissional não é automaticamente impedido de depor em qualquer hipótese, e não existe essa prioridade de exame de corpo de delito por causa de vultosas quantias ou organização criminosa. Resumo de prova: testemunha fala oralmente, com consulta breve a apontamentos; perito ajuda, mas não manda no juiz; e confissão, por si só, não apaga a necessidade de prova pericial quando houver vestígios. Em outras palavras: o CPP gosta de oralidade na testemunha e de rigor quando há vestígio. O restante é pegadinha de banca.