Márcio e Mauro foram denunciados por supostamente terem praticado o crime de receptação (art. 180, caput, Código Penal). A Márcio, primário, foi oferecida − e aceita − a suspensão condicional do processo, por dois anos, desmembrando-se o processo. Em relação a Mauro, reincidente, o processo teve seu regular trâmite inicial, sendo concretizada sua citação pessoal e aberta vista ao seu advogado particular para resposta à acusação. Na peça processual, o advogado arrolou como testemunha de defesa, dentre outras pessoas, Márcio. Em relação à situação narrada e de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Márcio
- A)não poderá ser ouvido como testemunha nem informante, por não ter o dever de falar a verdade, poder ficar em silêncio e até mentir.
Correta. O correu não presta compromisso de verdade e conserva direito ao silencio e a não autoincriminacao, razão pela qual não deve ser ouvido como testemunha nem como informante nesse contexto.
- B)só poderá servir de testemunha se firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade e renunciar ao seu direito à não autoincriminação, mas apenas ao fim do período da suspensão condicional do processo.
Incorreta. Não se exige renúncia ao direito de não autoincriminacao ao fim do sursis processual como condição para servir de testemunha.
- C)só poderá servir de testemunha se firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade e renunciar ao seu direito à não autoincriminação, ainda que no bojo do período de suspensão do processo.
Incorreta. Durante a suspensão do processo, a incompatibilidade com a condição de testemunha permanece ainda mais evidente.
- D)perderá seu direito à suspensão condicional do processo, caso aceite servir como testemunha de defesa.
Incorreta. Aceitar ou ser indicado para o ato não implica automaticamente perda da suspensão condicional do processo.
- E)só poderá servir de testemunha se, ao término do período da suspensão condicional do processo, firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade, sem a necessidade de renunciar ao seu direito à não autoincriminação.
Incorreta. A alternativa transforma o fim do período de suspensão em autorizacao automatica para testemunho compromissado, o que não corresponde ao entendimento cobrado.
Gabarito: A
O correu, mesmo em processo desmembrado e ainda que beneficiado por suspensão condicional do processo, conserva posicao jurídica ligada aos mesmos fatos. Por isso, não se compatibiliza com o compromisso de testemunha, pois tem direito ao silencio e a não autoincriminacao. A jurisprudencia do STJ também afasta a oitiva como informante quando isso contorna a garantia defensiva.