Segundo expressamente disposto na Lei federal n° 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero e ocorrida
- A)em qualquer relação íntima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Certa, porque reproduz o art. 5o, III, da Lei Maria da Penha: relação íntima de afeto com convivência passada ou atual, independentemente de coabitação.
- B)no âmbito da família, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas descendentes ou ascendentes entre si, independentemente de coabitação.
Errada, porque define de forma incompleta o âmbito familiar e ainda traz uma formulação que não corresponde ao texto legal.
- C)no âmbito da unidade doméstica, entendida como a comunidade formada por indivíduos unidos por laços naturais ou afinidades ou por vontade expressa.
Errada, porque a definição dada é da unidade doméstica, mas a alternativa mistura conceitos e não apresenta a redação legal correta do art. 5o, I.
- D)em qualquer relação íntima de afeto, não abrangendo situações cuja orientação sexual altere a consideração sobre o gênero da vítima ou de seu agressor.
Errada, porque a Lei Maria da Penha expressamente prevê proteção independentemente da orientação sexual, sem essa limitação.
- E)exclusivamente no âmbito familiar, identificando-se necessariamente a coabitação entre vítima e agressor e desconsiderando-se situações de agregação esporádica.
Errada, porque a lei não exige coabitação para caracterizar violência doméstica e familiar contra a mulher.
Gabarito: A
A Lei Maria da Penha define, no art. 5o, que há violência doméstica e familiar contra a mulher quando a ação ou omissão for baseada no gênero e ocorrer no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. O ponto-chave aqui é que não precisa haver coabitação: o agressor pode conviver ou ter convivido com a ofendida, e isso já basta para atrair a proteção da lei. No caso da relação íntima de afeto, a lei é bem ampla. Ela alcança situações com ou sem convivência sob o mesmo teto, porque o foco está na relação afetiva e na assimetria de poder, não no endereço compartilhado. Isso impede que a proteção fique presa a uma visão antiga de que violência doméstica só existe dentro da mesma casa. A alternativa A reproduz essa ideia quase literalmente: fala em qualquer relação íntima de afeto, com agressor que conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. É exatamente a redação do art. 5o, III, da Lei 11.340/2006. Para fechar a conta: a lei foi feita para ampliar proteção, não para restringir. Por isso, quando a banca tenta exigir coabitação obrigatória ou excluir relações afetivas por orientação sexual, ela está contrariando o texto legal e a lógica protetiva da norma.