Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece:
- A)É cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos.
Errada, porque o ANPP exige pena mínima inferior a 4 anos, e não inferior ou igual a 4 anos.
- B)A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal, mas não de seu descumprimento.
Errada, porque a vítima deve ser comunicada também do descumprimento do acordo, além da homologação.
- C)É cabível acordo de não persecução penal, mesmo se o agente tiver se beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração penal, em transação penal ou suspensão condicional do processo.
Errada, porque quem teve benefício de transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores fica impedido de celebrar o ANPP.
- D)Para aferição da pena mínima cominada ao delito, não devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso.
Errada, porque para calcular a pena mínima devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso, conforme a lei.
- E)Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Certa, porque o art. 28-A, § 5º, do CPP determina a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta, com concordância do investigado e de seu defensor.
Gabarito: E
O acordo de não persecução penal (ANPP) é uma saída negociada antes da denúncia, pensada para casos menos graves. Ele está no art. 28-A do CPP e exige, em linhas gerais, infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, além de outras condições legais. A ideia é simples: o processo penal não precisa começar quando a lei permite uma solução mais eficiente e proporcional. Mas o ANPP não é um passe livre. O investigado não pode estar em algumas situações impeditivas, como ter sido beneficiado nos 5 anos anteriores por transação penal, por exemplo. Também não basta o acordo existir no papel: ele precisa passar pelo crivo do juiz, que verifica legalidade e adequação das cláusulas. Se o magistrado entender que as condições ficaram inadequadas, insuficientes ou até abusivas, ele não homologa e devolve os autos ao Ministério Público para ajustar a proposta, com concordância do investigado e de seu defensor. Isso está expressamente previsto no art. 28-A, § 5º, do CPP. Ou seja, o juiz não reescreve o acordo sozinho, mas também não engole qualquer cláusula sem conferir se ela faz sentido. Por isso o gabarito é a letra E: ela reproduz a consequência legal correta quando o juiz não aceita as condições do acordo nos termos apresentados.