Sobre os recursos, revisão criminal e mandado de segurança, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
- A)a retratação da vítima ou das testemunhas não constitui prova apta a embasar pedido de revisão criminal, sob pena de desconfigurar a segurança jurídica advinda da coisa julgada.
Errada: a retratação de vítima ou testemunhas, sozinha, não é fundamento bastante para revisão criminal, mas a justificativa da alternativa exagera ao apresentar a tese de forma absoluta.
- B)a apresentação extemporânea das razões de apelação impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.
Errada: a intempestividade das razões não impede, por si só, o conhecimento da apelação se o recurso foi interposto no prazo.
- C)é cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.
Errada: o mandado de segurança é medida excepcional e não é automaticamente cabível para conferir efeito suspensivo ativo a RESE contra liberdade provisória.
- D)a decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta.
Certa: a falta de juízo de retratação antes do envio do RESE é tratada pelo STJ como mera irregularidade, sem nulidade absoluta.
- E)a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Errada: a renúncia ao direito de apelação sem assistência do defensor não impede, automaticamente, o conhecimento da apelação interposta pela defesa.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou três temas que caem bastante: revisão criminal, recurso e mandado de segurança. A chave é lembrar que o STJ costuma separar bem o que é nulidade de verdade do que é simples irregularidade processual. Nem todo passo “fora da ordem” apaga o ato, principalmente quando não há prejuízo concreto. Na revisão criminal, por exemplo, o tribunal exige prova nova ou situação realmente excepcional. A simples retratação de vítima ou testemunha, isoladamente, normalmente não serve para derrubar a coisa julgada, porque isso pode ser instável e não basta, por si só, para reabrir a condenação. Já no recurso de apelação, a jurisprudência é mais flexível: a apresentação das razões fora do prazo não impede, em regra, o conhecimento do recurso se ele foi interposto tempestivamente. Sobre o mandado de segurança, o STJ admite sua utilização em hipóteses excepcionais para dar efeito suspensivo a recurso, inclusive em situações de risco concreto e ausência de recurso próprio com efeito suspensivo. Mas isso depende do caso e não pode ser tratado como regra automática. O gabarito está na letra D porque, para o STJ, se o juiz singular envia o recurso em sentido estrito ao tribunal sem antes fazer o juízo de retratação, isso não gera nulidade absoluta, mas mera irregularidade. Em outras palavras: houve falha formal, mas sem prejuízo demonstrado não se anula tudo. É a velha lógica do processo penal moderno: forma importa, mas o prejuízo manda na festa.