Sobre o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo:
- A)O descumprimento do acordo de não persecução penal não poderá ser usado como justificativa para posterior não oferecimento de suspensão condicional do processo no mesmo processo.
Errada, porque o art. 28-A, §11, do CPP admite que o descumprimento do ANPP seja usado como justificativa para eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo.
- B)Podem ser oferecidos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.
Certa, pois a banca adotou a compreensão de incidência desses institutos também na ação penal privada, além das ações penais públicas incondicionada e condicionada à representação.
- C)Possuem os mesmos requisitos legais, embora distinto o momento processual em que propostos.
Errada, porque os requisitos legais não são os mesmos: o ANPP tem critérios próprios do art. 28-A do CPP e a suspensão condicional do processo segue o art. 89 da Lei 9.099/95.
- D)Caso cumpridas as obrigações convencionadas, o juiz absolverá o réu, no caso da suspensão condicional do processo, ou extinguirá sua punibilidade, no caso do acordo de não persecução penal.
Errada, porque, cumpridas as condições, no ANPP a consequência é a extinção da punibilidade, e na suspensão condicional do processo não há absolvição, mas sim declaração de extinção da punibilidade após o período de prova.
- E)Exigem a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal pelo investigado, sem a necessidade de apontar eventuais coautores.
Errada, porque a confissão formal e circunstanciada é exigência do ANPP, mas não da suspensão condicional do processo, e a alternativa ainda mistura indevidamente os dois institutos.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é separar dois institutos parecidos na finalidade, mas diferentes no momento e nos requisitos: o acordo de não persecução penal (ANPP), do art. 28-A do CPP, e a suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099/95. Ambos são mecanismos despenalizadores, pensados para evitar ou encurtar o processo quando o caso permite uma resposta estatal mais racional e menos custosa. O ANPP atua antes da ação penal, na fase investigatória, e exige, em linhas gerais, crime sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos e confissão formal e circunstanciada. Já a suspensão condicional do processo surge depois do oferecimento da denúncia, em crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Ou seja: um é “antes do processo”, o outro é “com o processo já andando”, cada qual com sua própria porta de entrada. A alternativa B foi a correta no padrão cobrado pela FCC porque a banca considera a incidência desses institutos também nas hipóteses de ação penal privada, além das ações penais públicas incondicionada e condicionada à representação. Em prova, vale lembrar que a lógica aqui é ampla e alinhada à finalidade consensual dos institutos, especialmente na leitura jurisprudencial e doutrinária mais cobrada em concursos. Fique atento: o examinador gosta de misturar os momentos processuais e trocar os requisitos de um instituto pelo outro. Se você guardar que ANPP e suspensão condicional do processo não são sinônimos, metade da armadilha já perdeu a graça.