Em relação ao acordo de colaboração premiada, a Lei de Organização Criminosa, Lei n° 12.850, de 02 de agosto de 2013, estabelece:
- A)Configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
Certa: a divulgação das tratativas iniciais e do documento do acordo antes do levantamento do sigilo viola a regra de sigilo e a boa-fé prevista na Lei 12.850/2013.
- B)Medidas cautelares reais ou pessoais podem ser decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador, as quais, porém, são insuficientes, como fundamento único, para decisão de recebimento de denúncia e sentença condenatória.
Errada: medidas cautelares não podem se apoiar apenas nas declarações do colaborador, porque a lei exige outros elementos de corroboração, e a mesma lógica vale para condenação.
- C)Dado o sigilo, o registro das tratativas e dos atos de colaboração não deve ser feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar.
Errada: a lei determina justamente o registro dos atos de colaboração por gravação, estenotipia ou técnica similar, e não a sua ausência.
- D)Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa.
Errada: o termo de confidencialidade é previsto para o prosseguimento das tratativas, mas a redação da alternativa distorce seus efeitos e o regime legal do acordo.
- E)Se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá ser ouvido em juízo, mas apenas na fase de investigação.
Errada: o colaborador pode sim ser ouvido em juízo; a lei não restringe seu depoimento apenas à fase de investigação.
Gabarito: A
A colaboração premiada, na Lei 12.850/2013, gira em torno de sigilo, formalização e controle judicial. A lógica é simples: o Estado pode negociar com o colaborador, mas não transforma essa conversa em vitrine. Por isso, as tratativas iniciais e os documentos ligados ao acordo ficam sob reserva até o levantamento do sigilo pela autoridade competente, justamente para proteger a utilidade da investigação e a própria confiança na negociação. O ponto mais cobrado pela banca é que a lei trata a divulgação indevida dessas tratativas como violação de sigilo, de confiança e da boa-fé. Em outras palavras: se alguém sai espalhando conversa preliminar de acordo, está quebrando a regra do jogo. Isso está em sintonia com o regime de sigilo previsto na Lei 12.850/2013, especialmente no tratamento dado às tratativas e ao acordo de colaboração. O gabarito está na alternativa A porque ela traduz essa ideia: enquanto não houver levantamento do sigilo por decisão judicial, a divulgação das tratativas iniciais e do documento que as formaliza é vedada. A banca FCC costuma cobrar esse detalhe literal da lei, misturando sigilo, boa-fé e momento em que o acordo pode se tornar público. Resumo de prova: colaboração premiada não é conversa de corredor. É procedimento formal, sigiloso e controlado, e a violação desse sigilo gera consequência jurídica clara.