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Direito Processual Penal · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois habeas corpus impetrados por Defensorias Públicas estaduais: um sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC n° 598886/SC, j. em 27/10/2020) e o outro sobre o ingresso em domicílio no caso de tráfico de drogas (HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021). De acordo com referidos julgados:

Gabarito: A

A questão mistura dois temas que a banca adora: reconhecimento de pessoas/coisas e ingresso em domicílio. Nos dois julgados da Sexta Turma do STJ, a Corte reforçou que o processo penal não pode aceitar atalhos: prova mal feita ou entrada em casa sem base idônea costuma contaminar tudo o que vem depois. No caso do domicílio, a regra constitucional é clara: a casa é asilo inviolável, e a entrada sem mandado só é admitida em situações excepcionais, como flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou consentimento válido do morador. E aqui mora o ponto central: não basta a polícia “achar” que havia droga, nem o fato de o crime ser permanente resolve tudo sozinho. O STJ exige fundadas razões, justificadas previamente, para autorizar a medida. Por isso a alternativa A está correta: se a entrada no domicílio violou as regras legais e constitucionais, as provas colhidas dali em diante são ilícitas, independentemente de o réu confessar ou não. Confissão não “conserta” ingresso ilegal, porque a ilicitude da prova decorre da origem da violação, e não da postura defensiva do acusado. Esse é exatamente o raciocínio do HC 598051/SP: crime permanente não autoriza, por si só, invasão domiciliar sem mandado. O que a jurisprudência exige é justificativa concreta e anterior à entrada, sob pena de nulidade da prova e de tudo o que dela derivar.

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