A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois habeas corpus impetrados por Defensorias Públicas estaduais: um sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC n° 598886/SC, j. em 27/10/2020) e o outro sobre o ingresso em domicílio no caso de tráfico de drogas (HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021). De acordo com referidos julgados:
- A)A violação às regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta, caso o réu não confesse a autoria delitiva, na ilicitude das provas obtidas.
Certa, porque a violação das exigências constitucionais e legais para entrada em domicílio torna ilícitas as provas obtidas, e a confissão do réu não afasta essa ilicitude.
- B)O reconhecimento de pessoas e coisas deve observar, se possível, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Errada, porque o procedimento do art. 226 do CPP não é mera recomendação facultativa quando possível; a jurisprudência do STJ passou a exigir sua observância como regra de validade do reconhecimento.
- C)O reconhecimento fotográfico de pessoas, ainda que obedecidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não pode servir como prova em ação penal.
Errada, porque o reconhecimento fotográfico não é automaticamente inválido nem proibido em qualquer hipótese, mas deve seguir cautelas e não pode, sozinho, sustentar condenação sem outras provas seguras.
- D)O tráfico ilícito de entorpecentes, por ser classificado como crime de natureza permanente, autoriza, por si só, a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Errada, porque o caráter permanente do tráfico de drogas não autoriza, por si só, o ingresso sem mandado no domicílio; são necessárias fundadas razões concretas que indiquem a situação de flagrante.
- E)A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao réu, em obediência à repartição do ônus de prova no processo penal.
Errada, porque o ônus de demonstrar a legalidade da entrada e a voluntariedade do consentimento é de quem alega a licitude da medida, e não do réu, sobretudo quando há dúvida.
Gabarito: A
A questão mistura dois temas que a banca adora: reconhecimento de pessoas/coisas e ingresso em domicílio. Nos dois julgados da Sexta Turma do STJ, a Corte reforçou que o processo penal não pode aceitar atalhos: prova mal feita ou entrada em casa sem base idônea costuma contaminar tudo o que vem depois. No caso do domicílio, a regra constitucional é clara: a casa é asilo inviolável, e a entrada sem mandado só é admitida em situações excepcionais, como flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou consentimento válido do morador. E aqui mora o ponto central: não basta a polícia “achar” que havia droga, nem o fato de o crime ser permanente resolve tudo sozinho. O STJ exige fundadas razões, justificadas previamente, para autorizar a medida. Por isso a alternativa A está correta: se a entrada no domicílio violou as regras legais e constitucionais, as provas colhidas dali em diante são ilícitas, independentemente de o réu confessar ou não. Confissão não “conserta” ingresso ilegal, porque a ilicitude da prova decorre da origem da violação, e não da postura defensiva do acusado. Esse é exatamente o raciocínio do HC 598051/SP: crime permanente não autoriza, por si só, invasão domiciliar sem mandado. O que a jurisprudência exige é justificativa concreta e anterior à entrada, sob pena de nulidade da prova e de tudo o que dela derivar.