A respeito de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e a utilização das novas ferramentas tecnológicas no Processo Penal,
- A)por ser instrumento do crime, é possível que o policial responsável pela prisão em flagrante acesse diretamente as conversas de WhatsApp da pessoa presa, sem necessidade de autorização judicial.
Errada, porque o acesso direto ao conteúdo de mensagens do celular do preso, em regra, exige cautela e controle judicial, não sendo livre ao policial apenas por se tratar de instrumento do crime.
- B)é nula a citação do réu solto por WhatsApp, em razão da forma presencial de tal ato estipulada no Código de Processo Penal.
Errada, porque a citação por WhatsApp pode ser válida em certas hipóteses, desde que observados requisitos que assegurem a ciência inequívoca do réu.
- C)a citação do réu solto por WhatsApp é válida, bastando que o oficial de justiça, que possui fé pública, confirme ser o réu a pessoa citada.
Errada, porque a fé pública do oficial de justiça não dispensa a verificação concreta de que houve efetiva ciência e confirmação da identidade do citando.
- D)o reconhecimento por foto, realizado pela vítima, se digital e em alta resolução, é instrumento capaz de embasar, por si, a condenação em um processo penal.
Errada, porque reconhecimento por foto, sozinho, não basta para condenar; o STJ rejeita condenação fundada apenas nesse elemento, sem outras provas de corroboração.
- E)as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios, devem ser consideradas provas ilícitas.
Certa, porque print screen de WhatsApp Web pode ser alterado ou não refletir o conteúdo integral, comprometendo a autenticidade e a cadeia de custódia da prova.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é cadeia de custódia e confiabilidade da prova digital. No processo penal, não basta a prova existir: ela precisa ser íntegra, rastreável e auditável, especialmente quando vem de aplicativo de mensagem, que permite alterações, supressões e montagens com muita facilidade. Por isso, o CPP passou a tratar da cadeia de custódia nos arts. 158-A a 158-F, exigindo preservação do vestígio desde o reconhecimento até o descarte. No caso do WhatsApp Web, um simples print screen não garante que aquilo representa, com segurança, o conteúdo integral e original da conversa. A imagem da tela pode ser manipulada, recortada e até deixar de registrar trechos relevantes, sem que isso fique evidente. Em processo penal, esse tipo de fragilidade é um convite para a dúvida, e a dúvida aqui não é detalhe: ela compromete a validade da prova. A jurisprudência do STJ tem sido cuidadosa com esse tipo de evidência digital, exigindo cautela com mensagens, capturas de tela e extrações informais, justamente porque a prova precisa ser confiável e submetida a controle. Sem preservação adequada e sem demonstração da autenticidade, o conteúdo perde força probatória e pode ser desentranhado por ilicitude ou, no mínimo, desconsiderado. Por isso o gabarito é a letra E: print screen de WhatsApp Web, por poder ser editado e não assegurar a integridade do conteúdo, não deve ser tratado como prova segura para sustentar a acusação. Em processo penal, tecnologia ajuda muito, mas não faz milagre: sem autenticidade, a prova vira quase um bilhete sem assinatura.