Sobre a coisa julgada no processo penal brasileiro:
- A)Dá-se o nome de função positiva da coisa julgada ao fato de o mesmo objeto do processo não poder voltar a ser discutido em outro processo envolvendo as mesmas partes.
Errada, porque função positiva da coisa julgada não é impedir nova discussão, mas vincular o juiz ao que já foi decidido; quem impede nova rediscussão é a função negativa.
- B)As sentenças absolutórias relacionadas a crimes imprescritíveis não estão sujeitas a coisa julgada formal.
Errada, pois a sentença absolutória faz coisa julgada formal e material como regra, inclusive nos crimes imprescritíveis, sem essa exceção inventada.
- C)Havendo continuidade delitiva entre dois fatos delituosos, a condenação de um deles estende a coisa julgada para o outro, ainda que não objeto do mesmo processo.
Errada, porque a continuidade delitiva não faz a condenação de um fato estender automaticamente a coisa julgada a outro fato não abrangido pelo mesmo processo.
- D)Havendo condenação por crime permanente, a coisa julgada não impedirá novo processo por fatos que já integravam a permanência.
Errada, porque a coisa julgada impede novo processo sobre fatos já abrangidos pela mesma permanência delitiva, salvo situações específicas de fragmentação real do fato ou do período apurado.
- E)Havendo mais de uma condenação pelo mesmo fato, prevalecerá, segundo o Supremo Tribunal Federal, a primeira condenação que transitou em julgado, ainda que a posterior seja mais favorável ao réu.
Certa, pois o STF entende que, havendo duas condenações definitivas pelo mesmo fato, prevalece a primeira que transitou em julgado, ainda que a posterior seja mais benéfica ao réu.
Gabarito: E
No processo penal, a coisa julgada serve para encerrar a discussão sobre o mesmo fato, dando estabilidade à decisão judicial. Ela pode aparecer de modo formal, quando a decisão não pode mais ser modificada naquele processo, e material, quando impede nova ação penal sobre o mesmo fato contra o mesmo réu, salvo hipóteses excepcionais de revisão criminal em favor da defesa. Em termos simples: o processo penal não pode virar um looping infinito, porque o Estado também precisa respeitar a segurança jurídica. A banca costuma explorar um ponto bem cobrado: se houver duas decisões penais definitivas sobre o mesmo fato, o STF afirma que deve prevalecer a primeira que transitou em julgado, ainda que a posterior seja mais favorável ao réu. Isso evita a coexistência de títulos judiciais contraditórios e preserva a estabilidade do sistema. Por isso o gabarito é a letra E. A lógica é a de que a coisa julgada se consolida com o primeiro trânsito em julgado válido, e uma sentença posterior sobre o mesmo fato não consegue simplesmente "apagar" a anterior, ainda que pareça melhor para a defesa. O caminho adequado para corrigir eventual injustiça não é escolher a decisão mais conveniente, mas sim usar os instrumentos próprios, como a revisão criminal, quando cabível.