Em uma situação hipotética, em 25 de setembro de 2021, em audiência de custódia, o Ministério Público de Santa Catarina, ao analisar a prisão em flagrante de Guilherme, acusado do crime previsto no artigo 157, §2º , V (roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima), opinou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar, tendo a Defensoria Pública de Santa Catarina concordado com tal pleito. O magistrado, convicto da necessidade de custódia preventiva do réu, agirá com acerto se
- A)conceder liberdade provisória ao réu sem qualquer ônus, diante da impossibilidade de decretação de ofício tanto da prisão preventiva quanto das medidas cautelares diversas da prisão.
Certa, porque o juiz não pode decretar de ofício nem a prisão preventiva nem medidas cautelares diversas da prisão, devendo conceder liberdade provisória se não houver provocação válida.
- B)converter a prisão em flagrante em preventiva, pois decisões repetidas do Superior Tribunal de Justiça permitem a atuação de ofício.
Errada, porque a jurisprudência não autoriza atuação de ofício do juiz para converter flagrante em preventiva após a reforma do CPP.
- C)enviar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que se manifeste em 24 horas, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, devendo o réu aguardar solto a manifestação.
Errada, porque o art. 28 do CPP trata de arquivamento do inquérito, não de controle de prisão em flagrante, e não autoriza manter o réu preso aguardando manifestação.
- D)converter a prisão em flagrante em preventiva, pois o roubo circunstanciado pela restrição da vítima é crime hediondo e, portanto, inafiançável, demandando a medida cautelar pessoal.
Errada, porque o fato de o roubo circunstanciado ser grave ou mesmo hediondo não dispensa os requisitos legais da preventiva nem autoriza decretação automática.
- E)conceder liberdade provisória ao réu, atrelada a outra medida cautelar prevista em lei, e diversa da prisão e da fiança, eis que inafiançável o delito.
Errada, porque a inafiançabilidade não obriga imposição de outra cautelar; além disso, sem requerimento adequado, o juiz não pode fixar medida cautelar de ofício.
Gabarito: A
Aqui o ponto-chave é lembrar que, depois do Pacote Anticrime, o juiz perdeu a possibilidade de agir de ofício na fase investigativa para decretar prisão preventiva e também para impor medidas cautelares diversas da prisão. O art. 311 do CPP passou a exigir provocação da polícia judiciária, do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. Já o art. 282, §2º, também reforça que as cautelares dependem de requerimento das partes legitimadas. Na audiência de custódia, o juiz analisa a legalidade da prisão em flagrante e decide o que fazer com ela, mas não pode inventar uma preventiva sozinho só porque acha a custódia "mais segura". Se MP e defesa pedem liberdade provisória sem cautelares, e não há requerimento válido para prisão preventiva, a saída correta é conceder a liberdade provisória. Isso é exatamente o que torna a alternativa A correta: o magistrado não pode converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício, nem impor medidas cautelares sem provocação adequada. A ideia é simples: no processo penal atual, o juiz não pode sair caçando prisão como se fosse modo automático de resolver o caso. A banca costuma cobrar essa mudança com pegadinha temporal, misturando a regra antiga com a nova redação do CPP. Em 2021, já estava valendo a lógica do sistema acusatório reforçado, então a atuação judicial de ofício não cabe nesse cenário.