Endossa o sistema inquisitivo a seguinte disposição vigente no Código de Processo Penal:
- A)Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Errada: a prisão preventiva de ofício, especialmente após alterações legislativas e a orientação constitucional acusatória, não é o exemplo que a banca procura aqui.
- B)As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Errada: essa formulação é típica do modelo acusatório, com perguntas diretas das partes à testemunha e juiz mais contido.
- C)O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Certa: o art. 209 do CPP permite ao juiz ouvir outras testemunhas de ofício, o que demonstra iniciativa probatória e traço inquisitivo.
- D)Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Errada: a redação descreve a regra constitucional sobre prisão, sem relação direta com a marca inquisitiva do procedimento penal.
- E)O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto.
Errada: trata de efeito processual da apelação e de antiga regra sobre recolhimento à prisão, sem expressar iniciativa judicial típica do inquisitivo.
Gabarito: C
A questão explora a diferença entre o sistema acusatório e o inquisitivo no processo penal. No modelo acusatório, o juiz fica mais contido e as partes conduzem a produção da prova; no inquisitivo, o magistrado tem atuação mais intensa na busca da verdade, podendo tomar iniciativas probatórias. O Código de Processo Penal ainda guarda traços desse segundo modelo em alguns dispositivos, embora a Constituição de 1988 tenha fortalecido a estrutura acusatória. O gabarito é a alternativa C porque ela reproduz a lógica do art. 209 do CPP: o juiz pode, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. Isso revela iniciativa probatória do magistrado, típica de um resquício inquisitivo. A doutrina costuma apontar esse dispositivo como exemplo clássico de mitigação da passividade judicial. As demais alternativas não apontam para essa característica: algumas tratam de prisão preventiva, outras de inquirição direta de testemunha, prisão em flagrante e regra antiga sobre apelação. Todas podem trazer conteúdo de processo penal, mas não são o melhor exemplo de disposição que endossa o sistema inquisitivo. Em prova de FCC, vale lembrar: quando o juiz sai da posição de espectador e passa a agir de ofício na prova, acende a luz amarela do inquisitivo.