Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusatório e garantista: por que e para que existe o Processo Penal? Mais especificamente “o fundamento é o ‘porquê’, a razão de ser de algo, enquanto a função (finalidade) diz respeito ao ‘para que’. Assim, (...) existe uma relação de prejudicialidade entre tais conceitos: primeiro se analisa o fundamento para depois examinar as possíveis funções, que devem ser compatíveis com aquela premissa previamente estabelecida. (VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018) A partir de tais lições, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento de existência do processo penal (sua razão de existir) e sua função são, respectivamente:
- A)limitar o poder punitivo estatal e fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal.
Errada, porque fomentar política de segurança pública não é fundamento de existência do processo penal em um Estado Democrático de Direito, e Direito Penal não é seu símbolo maior.
- B)a pacificação social e autorizar a punição dos infratores da lei através de um procedimento em contraditório.
Errada, porque a pacificação social é efeito possível, mas não o fundamento do processo penal, e ele não existe para simplesmente autorizar punição.
- C)a pacificação social e desvendar a verdade real dos fatos narrados na exordial acusatória.
Errada, porque “verdade real” não é a função central no modelo acusatório garantista, que trabalha com reconstrução probatória sob contraditório.
- D)fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal, e permitir a punição dos infratores da lei de maneira célere.
Errada, porque coloca como fundamento a política de segurança pública e ainda reduz o processo a um instrumento de punição célere, visão incompatível com o garantismo.
- E)limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.
Certa, porque o processo penal existe para limitar o poder punitivo estatal e sua função é verificar a acusação por meio da reconstrução histórica dos fatos com provas produzidas pelas partes.
Gabarito: E
Em um Estado Democrático de Direito, o processo penal não existe para “punir por punir”. Ele existe, antes de tudo, para conter o poder punitivo do Estado. Ou seja, sua razão de ser é funcionar como uma barreira contra arbitrariedades, garantindo que ninguém seja condenado sem um procedimento válido, com contraditório, ampla defesa e juiz imparcial, na lógica do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). A função do processo penal, por sua vez, não é descobrir uma verdade absoluta de laboratório, mas verificar a acusação penal por meio de uma reconstrução histórica dos fatos, construída a partir das provas produzidas pelas partes. No modelo acusatório e garantista, o juiz não sai em busca da prova como investigador, e sim aprecia o material trazido ao processo sob o crivo do contraditório. Por isso, a alternativa correta é a letra E: ela acerta ao apontar que o fundamento de existência do processo penal é limitar o poder punitivo estatal, e que sua função é verificar a acusação penal por meio de uma reconstrução histórica dos fatos a partir das provas produzidas pelas partes. Esse é o raciocínio que a doutrina processual penal mais moderna costuma cobrar em prova: processo penal como garantia contra o arbítrio, e não como mero instrumento de eficiência repressiva. Quando a banca tenta te seduzir com frases bonitas sobre “pacificação social” ou “verdade real”, geralmente está testando se você caiu na tentação de esquecer o viés garantista.