Maria foi denunciada por supostamente ter infringido os artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, a partir de depoimentos prestados por terceiros, seguidos de interceptações telefônicas, foi possível aferir a participação de Maria no tráfico de drogas no centro de Florianópolis, entre 20 de agosto e 27 de setembro de 2021. Finda a instrução criminal, Maria foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria Pública de Santa Catarina, então, interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dado provimento para reconhecer a ilicitude das interceptações telefônicas, anulando o processo. Com o desentranhamento das interceptações telefônicas, o mesmo magistrado proferiu nova sentença condenatória, aplicando idêntica pena. Em relação ao hipotético caso narrado, especificamente quanto à possibilidade do juiz que teve contato com a prova ilícita proferir novo julgamento, a nova sentença deve ser
- A)mantida em respeito à instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo à ré, tendo em vista que a pena aplicada foi exatamente a mesma da sentença anterior.
Errada, porque a ausência de prejuízo não convalida a atuação de juiz contaminado por prova ilícita, já que a imparcialidade é garantia estrutural do processo.
- B)anulada, em razão do teor do dispositivo 157, § 5º , do Código de Processo Penal, inovação trazida pelo denominado “Pacote Anticrime”, em vigor.
Errada, porque o art. 157, § 5º, do CPP impede o juiz que conheceu da prova inadmissível de sentenciar, mas a alternativa trata isso como fundamento único e automático, sem considerar a nulidade decorrente da quebra da imparcialidade.
- C)mantida, pois o processo acusatório firmado em sede constitucional confere legitimidade ao juiz para proferi-la.
Errada, pois o sistema acusatório não legitima o juiz a reapreciar o caso após contato com prova ilícita; ao contrário, reforça a necessidade de imparcialidade e separação entre acusar e julgar.
- D)anulada, pois a nova atuação judicial do juiz “contaminado” macula sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu.
Certa, porque o juiz que teve contato com a prova ilícita fica contaminado para novo julgamento, violando a imparcialidade, que é garantia do réu.
- E)mantida, eis que a contaminação judicial pela prova declarada ilícíta deve ser analisada caso a caso, a partir da declaração expressa do próprio julgador antes de proferir nova sentença.
Errada, porque a contaminação não depende de declaração subjetiva do julgador caso a caso; a vedação decorre da estrutura de imparcialidade e da regra legal sobre prova inadmissível.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: juiz não pode ficar com a cabeça “marcada” por prova declarada ilícita e, depois, voltar para decidir o mesmo caso como se nada tivesse acontecido. O processo penal exige imparcialidade real e também aparência de imparcialidade. Se o magistrado teve contato com a interceptação ilícita, a confiança na sua neutralidade fica comprometida. No CPP, o tema conversa diretamente com o art. 157, que trata das provas ilícitas. Depois do Pacote Anticrime, o § 5º passou a dizer que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença ou acórdão. A lógica é evitar a contaminação do julgador. Mesmo antes dessa redação expressa, a doutrina e a jurisprudência já valorizavam a garantia da imparcialidade como elemento essencial do devido processo legal. No caso, o mesmo magistrado que teve contato com as interceptações ilícitas proferiu nova sentença condenatória após o desentranhamento. Isso é justamente o que o sistema quer evitar: não basta retirar a prova do papel, é preciso retirar também o risco de contaminação da decisão. Por isso, a nova sentença deve ser anulada. Em resumo: prova ilícita não pode servir de base para a decisão, e o juiz que teve acesso a ela fica impedido de renovar o julgamento no mesmo processo. É uma proteção do réu e, ao mesmo tempo, uma forma de preservar a credibilidade da Justiça.