Há impedimento do juiz quando
- A)tiver aconselhado qualquer das partes.
Errada, porque aconselhar qualquer das partes é hipótese de suspeição, prevista no art. 254 do CPP, e não de impedimento.
- B)tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Certa, porque o art. 252, I, do CPP prevê impedimento quando o juiz já funcionou em outra instância e se pronunciou sobre a questão.
- C)for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.
Errada, porque ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes é causa de suspeição, nos termos do art. 254 do CPP.
- D)ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
Errada, porque essa situação se relaciona a suspeição por motivo ligado a processo análogo, e não a impedimento.
- E)ele, seu cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
Errada, porque essa hipótese também aponta para suspeição por envolvimento do juiz ou de familiares em demanda relacionada, não para impedimento.
Gabarito: B
No CPP, o tema é separar duas coisas que muita gente confunde: impedimento e suspeição. O impedimento é mais grave, porque aponta uma situação objetiva em que o juiz não deve atuar no processo, já que a lei presume falta de imparcialidade. A suspeição, por sua vez, depende de circunstâncias mais ligadas a vínculos pessoais ou interesse subjetivo. A questão cobrou o art. 252 do CPP. Ele diz que o juiz está impedido, entre outras hipóteses, quando tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. Aqui a lei entende que o magistrado já formou juízo anterior sobre o mesmo objeto, então não faz sentido ele reaparecer no mesmo caso como se estivesse começando do zero. É uma incompatibilidade objetiva, sem precisar discutir se o juiz foi “parcial de verdade”. Basta a participação anterior. A lógica é simples: juiz não pode ser revisador de sua própria decisão anterior no mesmo tema. O processo penal gosta de imparcialidade; não gosta de juiz em modo “eu mesmo me confirmo”. As demais alternativas trazem hipóteses de suspeição, não de impedimento, ou usam redação de outros dispositivos. Por isso, o gabarito correto é a letra B, exatamente por reproduzir a hipótese clássica do art. 252, I, do CPP.