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Direito Processual Penal · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Roberta, residente na cidade de Maceió, estava em férias em Brasília e através de um amigo em comum conheceu Rubens, também a passeio na capital federal. Após conversarem, Rubens mostrou diversas fotos de um automóvel seu que estaria a venda, convencendo Roberta a adquiri-lo em 15/09/2018. Após a concretização do negócio, Roberta, em 25/09/2018 e já em Maceió, realizou o depósito bancário no valor de R$ 30 mil reais na conta de Rubens, domiciliado em São Paulo, mesmo local de sua agência bancária. Após a confirmação do pagamento e efetuado o saque na mesma data do depósito, Rubens indicou a concessionária onde o veículo se encontrava, na cidade de Santo André/SP, para onde a vítima se locomoveu em 30/09/2018 e percebeu se tratar de um golpe, não havendo nenhum veículo ou pessoa no local. Roberta registrou o boletim de ocorrência em Santo André, estando os autos ainda em fase investigativa. No caso relatado, em caso de denúncia criminal por estelionato em desfavor de Rubens, a competência será da Comarca de

Gabarito: B

Em regra, a competência territorial no processo penal segue o art. 70 do CPP: o foro é, em princípio, o do local da consumação do crime. No estelionato, a consumação acontece quando o agente obtém a vantagem ilícita e a vítima sofre o prejuízo patrimonial. Ou seja: não basta olhar onde o golpista mora, onde a conversa começou ou onde a vítima descobriu a fraude depois. O que manda é o momento e o local em que o prejuízo se concretiza. Aqui, Roberta estava em Maceió quando fez o depósito de R$ 30 mil na conta de Rubens. É nesse ato que o golpe se aperfeiçoa, porque é ali que ocorre a saída do dinheiro do patrimônio da vítima e a vantagem do agente. Por isso, a competência é da Comarca de Maceió. A ida posterior de Roberta a Santo André só revela que ela descobriu a fraude depois. Descoberta do crime não define competência, salvo hipóteses específicas. E Brasília também não entra na conta: foi só o cenário do primeiro contato, não o lugar da consumação. A jurisprudência do STJ, em casos de estelionato com depósito ou transferência bancária, costuma fixar a competência no local onde a vítima realizou o depósito ou onde se consumou o prejuízo patrimonial. Em linguagem de prova: prejuízo concretizado, foro definido.

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