Roberta, residente na cidade de Maceió, estava em férias em Brasília e através de um amigo em comum conheceu Rubens, também a passeio na capital federal. Após conversarem, Rubens mostrou diversas fotos de um automóvel seu que estaria a venda, convencendo Roberta a adquiri-lo em 15/09/2018. Após a concretização do negócio, Roberta, em 25/09/2018 e já em Maceió, realizou o depósito bancário no valor de R$ 30 mil reais na conta de Rubens, domiciliado em São Paulo, mesmo local de sua agência bancária. Após a confirmação do pagamento e efetuado o saque na mesma data do depósito, Rubens indicou a concessionária onde o veículo se encontrava, na cidade de Santo André/SP, para onde a vítima se locomoveu em 30/09/2018 e percebeu se tratar de um golpe, não havendo nenhum veículo ou pessoa no local. Roberta registrou o boletim de ocorrência em Santo André, estando os autos ainda em fase investigativa. No caso relatado, em caso de denúncia criminal por estelionato em desfavor de Rubens, a competência será da Comarca de
- A)São Paulo.
Errada, porque São Paulo é o domicílio do réu e da agência bancária, mas isso não define, por si só, a competência no estelionato.
- B)Maceió.
Certa, porque o prejuízo patrimonial se consumou em Maceió, quando Roberta realizou o depósito bancário.
- C)Santo André.
Errada, porque Santo André foi apenas o local em que a vítima descobriu o golpe, não o local da consumação.
- D)Brasília.
Errada, porque Brasília foi só o local do primeiro contato entre as partes, sem ser o lugar em que o crime se consumou.
- E)São Paulo ou Santo André, definido pela prevenção.
Errada, porque não se trata de escolha por prevenção entre São Paulo e Santo André; a competência se fixa pelo local da consumação do estelionato.
Gabarito: B
Em regra, a competência territorial no processo penal segue o art. 70 do CPP: o foro é, em princípio, o do local da consumação do crime. No estelionato, a consumação acontece quando o agente obtém a vantagem ilícita e a vítima sofre o prejuízo patrimonial. Ou seja: não basta olhar onde o golpista mora, onde a conversa começou ou onde a vítima descobriu a fraude depois. O que manda é o momento e o local em que o prejuízo se concretiza. Aqui, Roberta estava em Maceió quando fez o depósito de R$ 30 mil na conta de Rubens. É nesse ato que o golpe se aperfeiçoa, porque é ali que ocorre a saída do dinheiro do patrimônio da vítima e a vantagem do agente. Por isso, a competência é da Comarca de Maceió. A ida posterior de Roberta a Santo André só revela que ela descobriu a fraude depois. Descoberta do crime não define competência, salvo hipóteses específicas. E Brasília também não entra na conta: foi só o cenário do primeiro contato, não o lugar da consumação. A jurisprudência do STJ, em casos de estelionato com depósito ou transferência bancária, costuma fixar a competência no local onde a vítima realizou o depósito ou onde se consumou o prejuízo patrimonial. Em linguagem de prova: prejuízo concretizado, foro definido.