A Polícia Civil de Roraima iniciou investigação contra Mário e Mariano diante de indícios de participarem ativamente do tráfico de drogas na região central de Boa Vista. Em meio à investigação, o Delegado responsável entendeu pertinente a interceptação telefônica dos réus. Após manifestação favorável do Ministério Público estadual, tal medida foi deferida pelo magistrado competente, de forma motivada e pelo prazo de 15 dias, findo o qual as interceptações foram imediatamente cessadas. Todavia, ao produzir o relatório, a Polícia Civil mencionou que dos 15 dias de interceptação, 05 deles foram excluídos sumariamente pela própria equipe policial da base do sistema, por não interessar ao caso. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia contra Mário e Mariano, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, referindo-se a alguns trechos da interceptação realizada. Devidamente citados, iniciou-se o prazo para resposta à acusação, na qual a Defensoria Pública deve alegar a ilicitude da prova obtida através da interceptação telefônica e o que dela derivou,
- A)haja vista quebra da cadeia de custódia.
Certa, porque a exclusão sumária de parte das interceptações pela equipe policial rompe a cadeia de custódia e compromete a validade da prova e das derivadas.
- B)diante da impossibilidade de tal medida ser decretada de ofício pelo juiz.
Errada, porque a interceptação foi deferida pelo juiz mediante provocação do MP, e não há problema de decretação de ofício no caso narrado.
- C)devido ao período de interceptação ser maior do que permitido em lei.
Errada, porque a interceptação foi autorizada por 15 dias, prazo compatível com a Lei 9.296/1996, não havendo excesso temporal.
- D)pois incabível no delito investigado.
Errada, porque tráfico de drogas é crime em que a interceptação telefônica pode ser admitida, desde que presentes os requisitos legais.
- E)diante da ausência de contraditório prévio à sua decretação.
Errada, porque a interceptação telefônica não exige contraditório prévio, já que a medida perderia eficácia se a parte investigada fosse avisada antes.
Gabarito: A
A interceptação telefônica, quando autorizada judicialmente e dentro dos limites legais, pode ser uma prova válida. O ponto decisivo aqui, porém, nao é a simples existencia da interceptação, e sim o que foi feito com o material colhido. Em processo penal, prova não é só “captar o dado”, mas também preservar sua integridade do começo ao fim. A Lei 9.296/1996 admite a interceptação telefônica nos casos legais e com decisão fundamentada, e o CPP, após o chamado Pacote Anticrime, passou a tratar de forma expressa a cadeia de custódia nos arts. 158-A e seguintes. Isso significa que a prova precisa ser coletada, guardada, documentada e apresentada sem alterações indevidas, para garantir autenticidade e confiabilidade. No caso, a própria equipe policial excluiu 5 dias de interceptação da base do sistema “por não interessar ao caso”. Aqui está o problema: houve manipulação do conteúdo bruto da prova, com quebra da cadeia de custódia. Quando o material é filtrado, suprimido ou adulterado fora do controle legal, compromete-se a confiabilidade de tudo o que foi aproveitado depois. Por isso o gabarito é a letra A. A defesa pode sustentar a ilicitude da prova e das derivadas com base no art. 157 do CPP, porque a violação da cadeia de custódia contamina o elemento probatório. Em processo penal, mexer na prova para “melhorar a narrativa” costuma dar bem errado.