Sobre o procedimento afeto ao Tribunal do Júri:
- A)Em condenação pelo Tribunal do Júri igual ou superior a 15 anos, o tribunal poderá dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento.
Certa: reproduz a lógica do art. 492 do CPP, que admite efeito suspensivo em condenação pelo Júri igual ou superior a 15 anos, se o recurso não for protelatório e trouxer questão substancial.
- B)O juiz, ao término da primeira fase, não se convencendo da materialidade do fato delituoso ou da existência de suficientes indícios de autoria ou participação do acusado, motivadamente, o absolverá desde logo.
Errada: se o juiz não se convencer da materialidade ou de indícios de autoria, a decisão é de impronúncia, e não de absolvição desde logo.
- C)Se o interesse da segurança pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do juiz togado, o Tribunal, a pedido do acusado, poderá determinar o desaforamento para a comarca mais próxima da região.
Errada: o desaforamento não é para a comarca mais próxima da região e pode ser requerido nas hipóteses legais por quem a lei autoriza, não apenas pelo acusado.
- D)Na sessão plenária de julgamento, durante os debates, é defeso a qualquer das partes, sob pena de nulidade, fazer referências aos antecedentes penais do acusado como argumento de autoridade.
Errada: a vedação do plenário não recai sobre antecedentes penais como formulado na alternativa, e sim sobre referências específicas vedadas pelo art. 478 do CPP.
- E)Da decisão, ao final da primeira fase, que desclassifica o crime doloso contra a vida, caberá o recurso de apelação, enquanto o recurso em sentido estrito é o cabível contra decisão que impronuncia o acusado.
Errada: contra a impronúncia cabe apelação, e a desclassificação no fim da primeira fase não é tratada como apelação na forma afirmada pelo item.
Gabarito: A
O Tribunal do Júri tem um procedimento em duas fases: primeiro, o juiz faz o filtro de admissibilidade da acusação; depois, se a causa seguir, os jurados julgam o mérito dos crimes dolosos contra a vida. Na primeira fase, se o juiz não se convencer da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, ele não absolve: ele impronuncia o acusado. Já a absolvição sumária só entra em cena quando há hipótese legal expressa do art. 415 do CPP. A banca FCC gosta de misturar os recursos e as decisões típicas do Júri, então vale o radar: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação não são sinônimos. Além disso, o CPP trata com bastante detalhe o que pode e o que não pode ser dito no plenário, para evitar que o julgamento vire um concurso de frases de efeito em vez de prova. O gabarito é a letra A porque o CPP prevê, na linha do art. 492, que, em condenação pelo Tribunal do Júri igual ou superior a 15 anos, o tribunal pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que o apelo não tenha caráter meramente protelatório e levante questão substancial capaz de ensejar novo julgamento. A ideia é simples: pena alta não significa automático cumprimento cego, mas também o recurso não pode ser usado como manobra para enrolar o processo. Em resumo, o item A traduz a regra legal cobrada pela FCC. As demais alternativas embaralham conceitos básicos do procedimento do Júri, especialmente na fase de formação da culpa e na disciplina dos recursos.