Roberto foi preso em flagrante dia 13 de maio de 2021, por supostamente ter cometido o crime de roubo simples (art. 157, caput). Levado à audiência de custódia ainda no mesmo dia, o juiz responsável proferiu a seguinte decisão: “tendo em vista a primariedade do acusado, concedo liberdade provisória mediante o comparecimento mensal em juízo e o arbitramento de fiança no valor de meio salário mínimo, podendo ser recolhida em até 24 horas após sua soltura. Ainda, tendo em vista o poder geral de cautela, fixo a proibição do acusado acessar a internet das 20h às 06h, haja vista o intenso conteúdo violento presente nos sites, a despertar seu desejo em praticar novos delitos”. Ao assim decidir, o juiz agiu
- A)corretamente ao conceder a liberdade provisória ao réu, mas equivocou-se ao fixar a fiança, vez que o crime narrado passou a ser hediondo após a Lei n° 13.964/2019.
Errada, porque o roubo simples do art. 157, caput, não se tornou hediondo pela Lei 13.964/2019; a fiança também não é afastada por esse motivo.
- B)corretamente, haja vista a primazia da liberdade de qualquer cidadão frente ao poder punitivo estatal e a utilização do poder geral de cautela em benefício do réu.
Errada, porque não existe no processo penal um poder geral de cautela amplo para criar medidas pessoais atípicas em favor do réu.
- C)equivocadamente, pois o roubo é crime grave que assola toda a sociedade, devendo, portanto, o Ministério Público interpor o recurso cabível.
Errada, porque o acerto ou erro da decisão não depende de o roubo ser grave nem de o Ministério Público interpor recurso como consequência automática.
- D)equivocadamente, pois é defeso, em caso de liberdade provisória, acumular mais de uma medida cautelar alternativa à prisão.
Errada, porque o CPP admite a imposição cumulativa de mais de uma medida cautelar diversa da prisão, quando cabível e fundamentada.
- E)corretamente ao conceder a liberdade provisória ao réu, mas se equivocou em relação ao poder geral de cautela, inexistente nas medidas cautelares pessoais no processo penal.
Certa, porque a liberdade provisória podia ser concedida, mas a restrição de acesso à internet foi criada sem previsão legal, já que não há poder geral de cautela para medidas pessoais atípicas no processo penal.
Gabarito: E
Na prisão em flagrante, o juiz pode converter em preventiva, relaxar a prisão ou conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. O CPP admite a aplicação de medidas do art. 319, e elas podem ser cumuladas quando adequadas e necessárias, conforme a lógica do art. 282. Então, em tese, o comparecimento mensal em juízo e a fiança não causam espanto, porque a lei permite esse tipo de combinação. O problema da questão está em outra parte da decisão: o juiz inventou uma restrição de acesso à internet com base no chamado “poder geral de cautela”. Em processo penal, especialmente nas medidas cautelares pessoais, vigora a legalidade estrita. O juiz só pode impor cautelares previstas em lei, e o rol do art. 319 do CPP é taxativo. Não existe um poder geral de cautela amplo para criar medida nova, sob pena de o magistrado virar autor de norma, e juiz não faz concurso para legislador. Por isso, o gabarito é a letra E. O magistrado acertou ao conceder a liberdade provisória, mas errou ao impor a proibição de acessar a internet com fundamento em poder geral de cautela, porque essa base não autoriza a criação de medida cautelar pessoal atípica no processo penal. A jurisprudência e a doutrina majoritárias rejeitam essa construção por falta de previsão legal específica. Em resumo: cautelar penal precisa de base legal. Se a medida não está na lei, não entra pela porta dos fundos com plaquinha de “cautela geral”.