Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão, o Código de Processo Penal estabelece:
- A)A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será motivada e fundamentada, admitindo-se, no caso de denegação da prisão, que haja simples indicação do ato normativo aplicável ao caso.
Errada, porque a denegação da prisão preventiva também exige decisão motivada e fundamentada, não bastando simples indicação do ato normativo aplicável.
- B)O juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, mas o mesmo juiz já não pode depois novamente decretá-la.
Errada, porque a prisão preventiva pode ser revogada e depois novamente decretada se surgirem fatos novos que a justifiquem.
- C)A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Certa, pois a decretação da prisão preventiva exige motivação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos que indiquem perigo real e necessidade da medida.
- D)O juiz somente pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de oitenta anos e extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Errada, porque a prisão domiciliar não se limita apenas a esses casos; o CPP prevê outras hipóteses legais para sua substituição.
- E)A suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira é medida cautelar diversa da prisão, cabível independentemente de haver receio de utilização da função ou atividade para a prática de infrações penais.
Errada, porque essa cautelar depende de necessidade concreta, inclusive de receio de uso da função ou atividade para a prática de infrações penais.
Gabarito: C
A prisão preventiva é medida cautelar grave e, por isso, o CPP exige fundamento concreto, não basta discurso genérico sobre gravidade do crime ou clamor social. O juiz precisa demonstrar o risco real que a liberdade do investigado ou réu traz para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sempre com base em fatos atuais ou contemporâneos. Isso conversa com os arts. 312 e 315 do CPP, que exigem motivação idônea e lastro em elementos concretos do caso. A alternativa C está correta porque resume essa lógica: a decisão que decreta a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em perigo concreto, com fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. Em outras palavras, o juiz não prende preventivamente com base em suposição ou em impressão pessoal - precisa mostrar por que, naquele momento, a cautelar é necessária. As medidas cautelares diversas da prisão entram justamente para evitar a prisão quando outra providência já é suficiente. O CPP trabalha com proporcionalidade: se uma cautelar menos gravosa resolve, ela deve ser preferida. A prisão preventiva fica como última opção, não como atalho processual. Na prática de prova, a FCC gosta de trocar os requisitos do art. 312 por frases mais bonitas, mas erradas, ou misturar regras da prisão preventiva com as da prisão domiciliar e de outras cautelares. Então, olho vivo: em processo penal, fundamento genérico é quase sempre suspeito.