Sobre o Tribunal do Júri:
- A)Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.
Certa: o STJ admite a correção pontual de trecho ínfimo da pronúncia para afastar nulidade por excesso de linguagem.
- B)A pronúncia não interromperá a prescrição caso seja operada a desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri.
Errada: a pronúncia interrompe a prescrição, e isso não desaparece por eventual desclassificação posterior.
- C)A plenitude de defesa constitucionalmente afeta ao Júri possui o mesmo sentido prático da ampla defesa destinada aos acusados de crimes em geral.
Errada: plenitude de defesa no Júri é mais ampla e específica que a ampla defesa comum, não sendo a mesma coisa.
- D)Os jurados, na valoração da prova e definição da autoria e materialidade, estão subordinados ao sistema do livre convencimento motivado.
Errada: os jurados não se submetem ao sistema do livre convencimento motivado, pois decidem por íntima convicção.
- E)A competência constitucional do Júri engloba o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entre os quais estão o homicídio qualificado, o aborto e o latrocínio.
Errada: o Júri julga crimes dolosos contra a vida e conexos, mas latrocínio não entra nessa competência.
Gabarito: A
No Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia é uma decisão de admissibilidade da acusação. Ela não deve ser uma "mini sentenca de mérito": o juiz apenas verifica materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, sem caprichar em comentários que influenciem os jurados. Por isso, existe muita cobrança sobre o chamado excesso de linguagem, que pode contaminar a imparcialidade do julgamento. A lógica é simples: na pronúncia, o juiz precisa ser objetivo. Se ele se alonga demais e passa a parecer que já está condenando o acusado, surge nulidade por excesso de linguagem. O Tribunal do Júri decide soberanamente os fatos, então a decisão de pronúncia não pode "soprar" a resposta para os jurados. O fundamento está nos arts. 413 e 421 do CPP, além da jurisprudência consolidada sobre a necessidade de fundamentação contida nesse tipo de decisão. O gabarito é a letra A porque o STJ admite, em situações pontuais, a correção de trecho ínfimo da pronúncia por rasura, justamente para afastar nulidade causada por excesso de linguagem. A ideia é prestigiar a preservação do ato quando o vício é mínimo e saneável, sem transformar o processo em um ritual de anulação por formalismo exagerado. Em resumo: no Júri, pronúncia deve informar, não convencer. Se o juiz exagera na dose, a defesa pode atacar o excesso de linguagem. Mas se o problema é pequeno e pode ser corrigido sem prejuízo, a jurisprudência tende a evitar a nulidade total.