Sobre recursos, habeas corpus e revisão criminal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
- A)caberá apelação da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal.
Errada: a decisão que recusa homologação do acordo de não persecução penal não é, em regra, impugnada por apelação, e a via recursal indicada pela jurisprudência não é essa.
- B)em atenção à paridade de armas, o Ministério Público também possui prazo em dobro para recorrer em âmbito penal.
Errada: o Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer no processo penal; essa prerrogativa é típica da Defensoria Pública, não da acusação.
- C)os Embargos Infringentes, interpostos por acusação ou defesa, possuem efeito devolutivo amplo.
Errada: os embargos infringentes têm alcance restrito ao ponto efetivamente divergente, e não possuem efeito devolutivo amplo como a alternativa sugere.
- D)a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Certa: para o STJ, a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus.
- E)a soberania dos vereditos impede o juízo rescisório em revisão criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri.
Errada: a soberania dos vereditos não impede, por si só, o juízo rescisório na revisão criminal contra decisão do Júri, pois a revisão pode alcançar condenação transitada em julgado.
Gabarito: D
A questão mistura três temas que a banca gosta de colocar no mesmo pacote: recursos, habeas corpus e revisão criminal. O ponto mais cobrado aqui é que o STJ não aceita usar habeas corpus como um “atalho” para discutir matéria que perdeu objeto, especialmente quando a ação penal já avançou e veio sentença condenatória. Nessa linha, a superveniência da condenação costuma prejudicar o pedido de trancamento por falta de justa causa, porque a análise passa a recair sobre um novo ato judicial mais completo e substitutivo, e não mais sobre a fase inicial da persecução. Isso não significa que o habeas corpus nunca mais possa ser usado depois da sentença, mas o pedido específico de trancar a ação por ausência de justa causa fica, em regra, esvaziado quando já existe condenação superveniente. O STJ trabalha com a ideia de prejudicialidade do writ nessa hipótese, justamente porque a razão de ser do pedido inicial deixa de existir com a mudança do quadro processual. Por isso, o gabarito é a letra D. A lógica é simples: se o processo já terminou com sentença condenatória, não faz muito sentido pedir o trancamento da ação penal como se ela ainda estivesse em curso nos moldes anteriores. Em prova, isso costuma aparecer como uma troca de tempo processual: a defesa ataca o começo, mas o processo já chegou bem adiante. As outras alternativas trazem afirmações que, em geral, contrariam a jurisprudência do STJ ou simplificam demais institutos específicos. A banca da FCC adora esse tipo de enunciado: mistura conceito correto com detalhe errado para testar se você conhece a orientação atual dos tribunais.