Acerca do aspecto processual da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que:
- A)a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher será pública condicionada à representação da vítima, não se exigindo maiores formalidades para tanto.
Errada: a lesão corporal em violência doméstica gera ação penal pública incondicionada, e não condicionada à representação da vítima.
- B)a transação penal não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, mas a suspensão condicional do processo, por espraiar seus efeitos para além da Lei nº 9.099/1995, é admitida.
Errada: a Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/1995, e a suspensão condicional do processo não é admitida nesses delitos.
- C)as medidas protetivas de urgência, diante da natureza cautelar restritiva de liberdade, estão dispostas em rol taxativo e devem respeitar o contraditório prévio à decretação.
Errada: as medidas protetivas de urgência não formam rol taxativo e podem ser deferidas sem contraditório prévio quando houver urgência.
- D)dada a situação de vulnerabilidade da vítima, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu provar que os fatos narrados são inverídicos.
Errada: não há inversão do ônus da prova no processo penal; a acusação continua responsável por provar a imputação.
- E)na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, somente a autoridade judicial poderá arbitrar fiança, sendo defeso ao Delegado fazê-lo.
Certa: no flagrante por descumprimento de medida protetiva, a fiança só pode ser concedida pela autoridade judicial, conforme a Lei Maria da Penha.
Gabarito: E
A Lei Maria da Penha é cheia de detalhes processuais que a banca adora transformar em armadilha. Um dos pontos centrais é que ela afasta a lógica mais “moleza” da Lei 9.099/1995 em várias situações, justamente para dar resposta mais firme à violência doméstica. Por isso, não cabe sair aplicando automaticamente transação penal e outros benefícios despenalizadores como se fosse um caso comum dos Juizados Especiais. No crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada. Isso foi consolidado pelo STF, afastando a necessidade de representação da vítima. Então, qualquer alternativa que diga o contrário já cai logo de cara. Sobre medidas protetivas de urgência, o raciocínio também é outro: elas não são um rol taxativo e podem ser concedidas de forma célere, inclusive sem o contraditório prévio, quando a urgência exigir. A ideia é proteger primeiro e discutir depois, sem transformar a vítima em refém da burocracia. O gabarito está na letra E porque a Lei 11.340/2006 é expressa: havendo prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva de urgência, somente a autoridade judicial pode conceder fiança. É isso que diz o art. 24-A, §2º, da Lei Maria da Penha. Delegado, nesse caso, fica de fora dessa decisão.