Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), é CORRETO afirmar que, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade:
- A)Antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Correta: a Lei Maria da Penha, no art. 16, só admite a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especial, com o Ministério Público ouvido, e antes do recebimento da denúncia.
- B)Antes do recebimento da denúncia, dispensada a manifestação do Ministério Público.
Errada: além de exigir a manifestação do Ministério Público, a renúncia não depende apenas do momento anterior ao recebimento da denúncia; a forma legal também importa.
- C)Após o recebimento da denúncia.
Errada: depois do recebimento da denúncia, a renúncia à representação já não se encaixa na regra do art. 16.
- D)Em qualquer fase processual, antes da sentença.
Errada: a lei não autoriza a renúncia em qualquer fase processual, pois há limite temporal expresso e formalidade específica.
- E)Somente com o requerimento do Juiz.
Errada: não existe exigência de requerimento do juiz; o que a lei pede é audiência designada com essa finalidade, perante o magistrado e com o Ministério Público ouvido.
Gabarito: A
Na Lei Maria da Penha, a representação da ofendida é o ato que autoriza o início da persecução penal em certos crimes de ação pública condicionada. O ponto importante aqui é que a renúncia a essa representação não pode ser feita de qualquer jeito: o art. 16 da Lei 11.340/2006 exige que ela ocorra perante o juiz, em audiência especialmente designada para isso, com o Ministério Público ouvido. Isso existe para evitar desistências feitas sob pressão, medo ou coação, o que infelizmente é bem comum em contextos de violência doméstica. A ideia da lei é proteger a vontade real da vítima, não uma vontade arrancada pelo susto ou pela dependência emocional/financeira. Por isso, a renúncia só é admitida antes do recebimento da denúncia. Depois que a denúncia já foi recebida, a representação já cumpriu sua função e a lógica do art. 16 não permite essa desistência como causa de extinção do prosseguimento. Assim, o gabarito está correto porque combina os três elementos exigidos pela lei: antes do recebimento da denúncia, perante o juiz e com o Ministério Público ouvido. É o tipo de detalhe que a banca adora transformar em pegadinha.