A audiência de custódia ou, para alguns doutrinadores, “audiência de apresentação”, é um direito fundamental do preso, visando a evitar condutas arbitrárias por parte dos órgãos de segurança pública. Inicialmente, esse documento emergiu de tratados e de convenções internacionais de direitos humanos com status de normas supralegais, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica que, em seu art. 7.º, item 5, preconizou: “(...) toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável (...)”. Posteriormente, com o advento do Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019, esse direito passou a constar expressamente, também, do Código de Processo Penal Brasileiro. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
- A)A jurisprudência entende que é possível a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.
Correta: a jurisprudência admite, de forma excepcional, a audiência de custódia por videoconferência.
- B)A ausência de realização de audiência de custódia implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.
Errada: a ausência de audiência de custódia não gera, automaticamente, nulidade do decreto de prisão preventiva.
- C)Se, na audiência de custódia, o juiz determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que o fato é atípico, pode-se afirmar que essa decisão faz coisa julgada material.
Errada: a decisão tomada na custódia tem cognição sumária e não faz coisa julgada material sobre a atipicidade do fato.
- D)Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito horas) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
Errada: o prazo legal é de até 24 horas, e não 48 horas, para a apresentação do preso ao juiz.
- E)A audiência de custódia apenas é obrigatória para a prisão em flagrante, sendo facultativa nas demais modalidades de prisão.
Errada: a audiência de custódia não se limita à prisão em flagrante, alcançando outras hipóteses de prisão cautelar.
Gabarito: A
A audiência de custódia nasceu para dar uma freada na prisão feita no calor do momento. A ideia é simples: a pessoa presa deve ser levada rapidamente ao juiz para que ele verifique se houve legalidade na prisão, se existe necessidade de manter a custódia e se há sinais de maus-tratos ou tortura. O tema vem do Pacto de San Jose da Costa Rica e hoje também está no CPP, especialmente no art. 310. O ponto-chave é que a audiência de custódia não serve só para "ver o preso". Ela é um filtro de legalidade e necessidade da prisão. Por isso, o juiz pode relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória ou converter o flagrante em preventiva, se os requisitos estiverem presentes. A alternativa A está correta porque a jurisprudência passou a admitir, em situações excepcionais e por motivos concretos, a realização da audiência de custódia por videoconferência. A lógica é evitar que a formalidade vire obstáculo absoluto, desde que a medida não esvazie a finalidade do ato nem prejudique a verificação de eventual coação, maus-tratos ou a manifestação da defesa. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos de prova: prazo errado, efeito jurídico exagerado ou afirmações incompatíveis com a natureza da audiência. Aqui, a banca testa se você sabe que custódia tem prazo curto, função controladora e não produz, por si só, todas as consequências que o enunciado tenta empurrar.